TJPI - 0802469-54.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:37
Baixa Definitiva
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09/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ALDENI BASTOS JACOBINA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:12
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802469-54.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENI BASTOS JACOBINA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário.
Foi determinada a emenda da petição inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu as determinações no prazo.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento imediato Sem demora, o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321, da mesma lei.
Do indeferimento da inicial A Nota Técnica nº 08 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí adotou conceitos relevantes trazidos na Nota Técnica 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE), com o objetivo de evitar a confusão conceitual entre demanda em massa e demanda predatória.
Esta última é caracterizada pelo ajuizamento de ações em grande escala, por meio de petições padronizadas que apresentam teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, limitando-se à alteração de dados pessoais da parte autora.
Essa prática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando litigância massiva, repetitiva e temerária, com evidente abuso de direito, ao apresentar reiteradamente a mesma tese jurídica, artificial ou inventada.
O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação.
A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta.
Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que a parte autora possui mais de 25 ações ajuizadas contra instituições bancárias, todas versando sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória.
Há indícios concretos de fracionamento indevido de ações, litispendência (dado o possível ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo contrato) e até mesmo a utilização indevida de procuração outorgada em outro processo, sem o conhecimento da parte.
A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação.
Dessa forma, todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à inicial possuem fundamentação e visam à regularização do feito, bem como à prevenção da litigância predatória.
Na ocasião, foram expressamente indicados os vícios processuais característicos dessa prática abusiva. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça.
Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação.
Pelo contrário, trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível.
No entanto, no presente caso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a integralidade da determinação judicial para emendar a inicial, mesmo após a intimação do(a) advogado(a) peticionante.
Em algumas ações, há apenas manifestações contrárias às determinações deste juízo, acompanhadas, eventualmente, de alguns documentos requisitados, enquanto em outras sequer isso ocorre.
O certo é que não houve cumprimento integral, persistindo os mesmos vícios, ou pela ausência de procuração atualizada ou de documentos comprobatórios indispensáveis.
Nesse cenário, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos.
A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC).
Diante disso, constatada a inércia do autor em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC.
As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida.
Determino a realização das intimações e diligências cabíveis.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas.
Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada.
Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
AVELINO LOPES-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
08/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ALDENI BASTOS JACOBINA em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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