TJPI - 0814432-88.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INALDO VELOSO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de INALDO VELOSO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814432-88.2017.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: INALDO VELOSO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INALDO VELOSO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA E OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, diz o demandante que exercia a função de operador de Carga e que em razão do grande esforço físico realizado, foi acometido de sérios problemas de saúde, ficando impossibilitado de continuar trabalhando.
Informa que recebeu, durante 5 meses, o beneficio de auxílio-doença por acidente de trabalho, Espécie 91, Sob o NB: 609.563.924-0, sendo este cessado após o pedido de prorrogação do beneficio no dia 11/06/2015, sob a justificativa de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia, incapacidade para o trabalho ou para a sua vida habitual.
Aduz que após a cessação do benefício permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Diante de tal situação, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de liminar, a concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir da data da negativa administrativa ou aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho a partir da constatação da incapacidade permanente ou total e, no mérito, a confirmação da liminar.
Contestação apresentada pelo réu pugnando pela improcedência da ação.
Intimado, o Autor não apresentou Réplica.
Intimados para audiência de conciliação, as partes não compareceram.
Designada a realização de perícia o Autor não compareceu, justificando, após intimação, que não estava em contato com os Advogados.
Designada nova perícia, novamente o Autor não compareceu, justificando que estava doente, todavia, não apresentou qualquer documento que comprovasse o alegado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem preliminares, foi nomeado o perito e determinada a intimação do requerente para comparecer à perícia nos dias e horários marcados.
Intimado, o autor não compareceu nem justificou de forma arrazoada a sua ausência as duas peritas designadas.
Assim, considerando que as provas apresentadas neste processo não são suficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, não há como acolher o seu pedido, uma vez que não comprovou a redução da sua capacidade laborativa, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO NAS PERÍCIAS MÉDICAS DESIGNADAS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2 .
A ausência da parte autora à perícia judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa. (TRF-4 - AC: 50172464720204049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de INALDO VELOSO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ROCHA em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de INALDO VELOSO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:16
Nomeado perito
-
13/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
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03/06/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:27
Decorrido prazo de INALDO VELOSO DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2019 10:37
Juntada de ata da audiência
-
10/09/2019 01:04
Decorrido prazo de INALDO VELOSO DOS SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2019 11:06
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2019 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2019 13:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 13:24
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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28/02/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 11:04
Juntada de Certidão
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18/10/2018 00:29
Decorrido prazo de INALDO VELOSO DOS SANTOS em 17/10/2018 23:59:59.
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14/09/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2018 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2017 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 12:05
Expedição de Mandado.
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29/11/2017 13:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2017 13:28
Juntada de Certidão
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29/11/2017 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 12:18
Conclusos para despacho
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25/09/2017 12:16
Juntada de Certidão
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19/09/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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