TJPI - 0803845-75.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803845-75.2024.8.18.0038 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DANIEL MARTINS GRANJA SENTENÇA Trata-se de ação em que sobreveio pedido imediato de desistência. É o que importa relatar.
A princípio, havendo causa descrita no artigo 354, CPC, é o caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV).
Da análise dos autos, verifica-se que antes do recebimento da petição inicial e, consequentemente, da citação da requerida, a autora formulou pedido de desistência da ação.
Para esses casos, o art. 90 do CPC estabelece que as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu.
Todavia, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, esse equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC.
Nesse sentido, destacam-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE .
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA .
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE . 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 .
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 . 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5 .
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pedido de desistência da ação antes da citação do embargado.
Desistência homologada com determinação para recolhimento das custas judiciais.
Inadmissibilidade .
Processo inexistente.
Hipótese de cancelamento da distribuição.
Inteligência do art. 290, CPC .
Custas indevidas.
Precedentes do C.STJ e desta Corte.
RECURSO PROVIDO, com determinação (TJ-SP - AC: 10192327720208260196 SP 1019232-77.2020.8.26 .0196, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021).
A interpretação é de que a requerente adianta, ao requerer homologação da desistência sem ter antecipado as custas iniciais, que não pagará as custas, o que autoriza a dispensa de sua intimação para essa finalidade.
O processo, por isso, sequer existiu para se falar em desistência, sendo a distribuição irregular.
Para situações como a que se analisa, o artigo 290, do Código de Processo Civil, estabelece que será cancelada a distribuição do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, determinando ainda, nos termos do art. 290, CPC, o cancelamento da distribuição, ante a ausência de recolhimento das custas.
Sem condenação em custas processuais, cujo inadimplemento é fundamento desta decisão.
Também não há que se falar em honorários de sucumbência, por ausência de pretensão resistida.
Intimações eletrônicas.
AVELINO LOPES-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 14:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/01/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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