TJPI - 0833241-82.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:19
Cancelada a Distribuição
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30/06/2025 14:19
Cancelada a Distribuição
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30/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 11:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833241-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCO SOARES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ERNANI PIRES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL SA na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora requereu a dilação do prazo por dez dias em 16.09.2024 (ids 60453355 e 63596496).
O benefício da gratuidade judiciário foi indeferido, e, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora manifestou unicamente ciência (ids 69176098 e 71005778). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
08/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SOARES DA COSTA - CPF: *78.***.*60-34 (AUTOR).
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08/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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