TJPI - 0801187-45.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MYCAELLA MOURA TORRES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-45.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MYCAELLA MOURA TORRES Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO COM GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO CELULAR.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA N 18 DO TJ-PI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Mycaella Moura Torres contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais, sob a fundamentação de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo por meio de assinatura digital, geolocalização e prova da disponibilização dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade ou fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo contrato digital assinado, geolocalização do dispositivo utilizado, endereço IP e selfie do contratante, além da comprovação do depósito dos valores na conta vinculada ao autor.
A demonstração do efetivo proveito econômico da parte autora, consubstanciado na disponibilização dos valores contratados, é elemento essencial para descaracterizar a alegação de fraude, conforme jurisprudência consolidada.
Diante da comprovação da contratação regular, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a pretensão de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais e materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo ao apresentar contrato digital assinado, geolocalização do dispositivo utilizado, selfie do contratante e comprovante da disponibilização dos valores na conta do autor.
A comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor descaracteriza a alegação de fraude e afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 31ª Vara Cível, julgado em 09/07/2019.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora MYCAELLA MOURA TORRES, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta digital do mercadopago , em razão de empréstimo supostamente realizado sem sua autorização pela instituição financeira MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA .
Após a instrução processual, sobreveio Sentença (id 23434447) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: “Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste a requerida.
No caso em tela, a demandada acostou documento para o deslinde da causa, uma Cédula de Crédito Bancário com assinatura digital, esta anexada no id 65821452.
Analisando os autos constato que a autora contratou o empréstimo por meio de assinatura digital, estando em débito em conformidade com os juros estabelecidos.
Não havendo ato ilícito por parte da requerida, não se configura o dever de indenização.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Irresignada com a r. sentença, a demandante interpôs Recurso Inominado (id 23434448) e sustenta em suma: DA MANIFESTA MÁ-FÉ DA REQUERIDA E DA INVALIDEZ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DA FALTA DE CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA/DIGITAL ; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (id 23434451), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Alega a parte autora não ter contratado empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o Banco recorrido anexou cópia do contrato digital firmado e todas as provas possíveis relacionadas ao caso (id 23434428), acompanhado de geolocalização e IP do aparelho celular da demandante, bem como de fotografia (selfie) desta.
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, consoante impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo recorrido, por ocasião da defesa nos autos, o contrato digital (id 23434428) com geolocalização e IP do aparelho celular, assim como o comprovante válido da disponibilização dos valores na própria conta do aplicativo.
Cumpre salientar que, nas ações que tratam de empréstimo mediante descontos em conta, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisão prolatada por Tribunal Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo está consubstanciada na combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso dos valores pactuados ao patrimônio do autor, que ocorreu no caso em liça.
Desta feita, nota-se que o contrato em tela está devidamente formalizado pelo requerente, não podendo este agora alegar que desconhece a obrigação assumida.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, os termos da sentença guerreada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
29/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:24
Conhecido o recurso de MYCAELLA MOURA TORRES - CPF: *33.***.*10-98 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801187-45.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MYCAELLA MOURA TORRES Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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