TJPI - 0818867-27.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0818867-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: ANA CELIA DE CARVALHO CARNEIRO, RYAN MARCELO CARVALHO NUNES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id. 82124481 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
TERESINA, 4 de setembro de 2025.
NATHALIA MOURA DE AZEVEDO JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
29/08/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2025 20:25
Decorrido prazo de ANA CELIA DE CARVALHO CARNEIRO em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818867-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANA CELIA DE CARVALHO CARNEIRO e outros REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovido por ANA CÉLIA VIEIRA DE CARVALHO, representada pelo seu curador, RYAN MARCELO CARVALHO NUNES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ.
Sem adentrar no mérito da ação, cabe ressaltar que o art. 2º da Lei 12.153/09 apresenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que tal competência é absoluta, portanto, inderrogável, conforme segue: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento quanto a irrelevância de complexidade da matéria para determinar a competência do Juizado Especial, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
Em razão disso, com base no real proveito econômico discutido, adequadamente ao que dispõe o art. 292 do CPC, COMO DITO NA INICIAL é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor a menor que 60 (sessenta salários mínimos), a competência para apreciação do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma art. 2º da Lei 12.153/09 que rege a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobredita.
Neste contexto, Diante da competência absoluta, em face do valor da causa de até 60 salários mínimos, determino a redistribuição dos autos para o Juizado da Fazenda Pública de Teresina.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:51
Declarada incompetência
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15/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de ANA CELIA DE CARVALHO CARNEIRO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818867-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANA CELIA DE CARVALHO CARNEIRO, RYAN MARCELO CARVALHO NUNES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 29 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de RYAN MARCELO CARVALHO NUNES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de ANA CELIA DE CARVALHO CARNEIRO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA CELIA DE CARVALHO CARNEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA CELIA DE CARVALHO CARNEIRO em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818867-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANA CELIA DE CARVALHO CARNEIRO e outros REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovido por ANA CÉLIA VIEIRA DE CARVALHO, representada pelo seu curador, RYAN MARCELO CARVALHO NUNES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer a parte autora: “A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A AUTORA NO PRAZO DE 10 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA POR ESTE JUÍZO;” Alega, em síntese, que é pessoa incapaz em razão de doença mental, motivo pelo qual requereu o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua genitora.
Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a autora é maior de 21 anos e possui vínculo matrimonial, devidamente comprovado por certidão de casamento atualizada, circunstância que, segundo a Administração, afastaria a presunção de dependência econômica em relação à genitora.
Anexa os documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, considerando que a autora é pessoa inválida, não possuindo meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, se justifica pela própria natureza alimentar do direito pleiteado, que tem por fim o suprimento de necessidades básicas da Autora.
Contudo, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris. É o que se passa a explicar.
A autora junta aos autos certidão de casamento, mas, embora afirme na petição inicial estar divorciada, não comprova a averbação do divórcio.
Ademais, o simples fato de ter sido casada afasta a presunção de dependência econômica em relação aos pais, uma vez que, a partir do casamento, presume-se a constituição de nova unidade familiar, com vínculo de dependência econômica direcionado ao cônjuge.
Tal presunção somente poderia ser afastada mediante prova robusta da subsistência da dependência em relação à mãe à época do óbito, o que não se verifica nos autos, NO PRESENTE MOMENTO.
Conforme entendimento consolidado pelo TRF-1, o casamento afasta a presunção de dependência econômica em relação aos pais.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/04/2006..
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FILHA MAIOR.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
CASAMENTO..
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
ART. 217, II, "A", DA LEI Nº 8.112/90.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Por força de provimento de recurso especial interposto pelo INSS, voltaram os autos a esta Corte para que sejam supridas as omissões no acórdão proferido quanto à incapacidade laboral do autor. 2.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3 O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019. 4.
A perícia médica oficial atesto que o autor é portador de doença (CID 50.5) desde 28/03/2006, a qual o incapacita para o exercício do trabalho de forma temporária. 5.
Preceitua a Súmula 663 do Superior Tribunal de Justiça que " a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito". 6.
Sendo a dependência econômica presumida, é admitida prova em contrário para afastá-la.
Na hipótese, o autor originário era casado com Patrícia Maria Melo de Carvalho desde 17/04/1978, fato que afasta sua dependência econômica em relação à genitora. 7.
Afastada a presunção da dependência econômica ao tempo do óbito não tem direito o autor à obtenção do benefício de pensão por morte pleiteado. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9.
Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar a fundamentação e o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação do autor prejudicada". (TRF-1.
EDAC 0003777-46.2006.4.01.4000, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) Dessa forma, não havendo comprovação da dependência econômica em relação aos genitores e considerando o vínculo matrimonial anteriormente existente, é incabível o pedido de pensão por morte.
Eventuais necessidades financeiras da autora devem ser buscadas por meio de pensão alimentícia a ser requerida ao ex-cônjuge.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação.
Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818867-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANA CELIA DE CARVALHO CARNEIRO e outros REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovido por ANA CÉLIA VIEIRA DE CARVALHO, representada pelo seu curador, RYAN MARCELO CARVALHO NUNES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer a parte autora: “A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A AUTORA NO PRAZO DE 10 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA POR ESTE JUÍZO;” Alega, em síntese, que é pessoa incapaz em razão de doença mental, motivo pelo qual requereu o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua genitora.
Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a autora é maior de 21 anos e possui vínculo matrimonial, devidamente comprovado por certidão de casamento atualizada, circunstância que, segundo a Administração, afastaria a presunção de dependência econômica em relação à genitora.
Anexa os documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, considerando que a autora é pessoa inválida, não possuindo meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, se justifica pela própria natureza alimentar do direito pleiteado, que tem por fim o suprimento de necessidades básicas da Autora.
Contudo, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris. É o que se passa a explicar.
A autora junta aos autos certidão de casamento, mas, embora afirme na petição inicial estar divorciada, não comprova a averbação do divórcio.
Ademais, o simples fato de ter sido casada afasta a presunção de dependência econômica em relação aos pais, uma vez que, a partir do casamento, presume-se a constituição de nova unidade familiar, com vínculo de dependência econômica direcionado ao cônjuge.
Tal presunção somente poderia ser afastada mediante prova robusta da subsistência da dependência em relação à mãe à época do óbito, o que não se verifica nos autos, NO PRESENTE MOMENTO.
Conforme entendimento consolidado pelo TRF-1, o casamento afasta a presunção de dependência econômica em relação aos pais.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/04/2006..
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FILHA MAIOR.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
CASAMENTO..
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
ART. 217, II, "A", DA LEI Nº 8.112/90.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Por força de provimento de recurso especial interposto pelo INSS, voltaram os autos a esta Corte para que sejam supridas as omissões no acórdão proferido quanto à incapacidade laboral do autor. 2.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3 O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019. 4.
A perícia médica oficial atesto que o autor é portador de doença (CID 50.5) desde 28/03/2006, a qual o incapacita para o exercício do trabalho de forma temporária. 5.
Preceitua a Súmula 663 do Superior Tribunal de Justiça que " a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito". 6.
Sendo a dependência econômica presumida, é admitida prova em contrário para afastá-la.
Na hipótese, o autor originário era casado com Patrícia Maria Melo de Carvalho desde 17/04/1978, fato que afasta sua dependência econômica em relação à genitora. 7.
Afastada a presunção da dependência econômica ao tempo do óbito não tem direito o autor à obtenção do benefício de pensão por morte pleiteado. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9.
Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar a fundamentação e o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação do autor prejudicada". (TRF-1.
EDAC 0003777-46.2006.4.01.4000, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) Dessa forma, não havendo comprovação da dependência econômica em relação aos genitores e considerando o vínculo matrimonial anteriormente existente, é incabível o pedido de pensão por morte.
Eventuais necessidades financeiras da autora devem ser buscadas por meio de pensão alimentícia a ser requerida ao ex-cônjuge.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação.
Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 00:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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