TJPI - 0000138-77.2011.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES NETO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ARIOVALDO ALVES SOARES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de REINALDO ALVES SOARES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000138-77.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ARIOVALDO ALVES SOARES, JOAO FERNANDES NETO, LUIZ ALVES DE SOUSA, REINALDO ALVES SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, contra a Sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressupostos processuais (id. 71639048).
Pede a embargante que seja esclarecida a contradição/obscuridade apontada nos Embargos de Declaração de id. 72294897. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Alega o embargante que apresentou o herdeiro, o qual o juízo indeferiu sem fundamentação muito clara sobre a sua NÃO inclusão.
Afirmou que por mais que a habilitação do herdeiro seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito Aduziu que somente é possível a extinção do feito ocasionada pela referida habilitação se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III da norma do Art. 485 do CPC, com a respectiva intimação pessoal, nos termos do previsto no § 1º do artigo anteriormente citado, e que configuraria abandono da causa.
Da análise dos autos, verifico que o indeferimento do herdeiro trazido pela parte exequente/embargante fora devidamente fundamentado na Decisão de id. 62586060.
Quanto à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não há omissão ou contradição a ser sanada, visto que o motivo pelo qual se deu a extinção fora devidamente explanado na presente sentença, vejamos: (…) Assim, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, cabia à parte exequente demonstrar a existência de herança, o que não verifico nos autos.
Ademais, o executado, sequer havia sido citado, conforme Certidão (id. 61720663), portanto, os herdeiros do falecido/executado, não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Desse modo, no contexto, entendo por caracterizada a desídia do autor em relação à promoção de atos e diligências pertinentes ao prosseguimento da execução (…) (…) Assim, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial de regularização do polo passivo tendo em vista o falecimento do executado após provocação do juízo para atender ao pleito processual necessário, deve mesmo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (…) (id. 71639048) Aduz ainda o embargante violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil: ausência de intimação válida dos procuradores do embargante.
A referida alegação também não merece prosperar, compulsando os autos, verifico que o procurador RICARDO LOPES GODOY, conforme pedido de habilitação (id. 18511891, 18512094, 18512095, 18512096) fora devidamente intimado, tendo inclusive registrado ciência no sistema em todas as intimações.
Dessa forma, verifica-se que na Sentença de id. 71639048 não ocorrera qualquer obscuridade, contradição, omissão e não há necessidade de se corrigir erro material, tendo que os pontos apresentados pelo autor foram devidamente analisados ao longo de toda a fundamentação, conforme demonstrado na argumentação supra.
Diante disso, o efeito modificativo intencionado pela embargante tem por escopo apenas rediscutir a matéria objeto de julgamento, de modo que existe recurso próprio com tal mister.
Além de não ser apontada nenhuma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o efeito modificativo pleiteado mostra-se plausível apenas como consequência necessária do ato de sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, o que de fato não ocorrera no decisum objeto de impugnação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4.
Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifos nossos).
III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES provimento, vez que impróprios à rediscussão do mérito, motivo pelo qual mantenho incólume a Sentença de id. 71639048.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
09/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:16
Outras Decisões
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12/08/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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08/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 23:20
Conclusos para despacho
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15/01/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 21:50
Juntada de Certidão
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12/11/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 20:49
Conclusos para despacho
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27/04/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 19:38
Conclusos para despacho
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19/03/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 16:01
Conclusos para despacho
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07/03/2019 16:01
Juntada de Certidão
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07/03/2019 13:55
Distribuído por dependência
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28/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-28.
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27/08/2018 16:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/08/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2018 13:04
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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16/08/2018 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2017 16:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 09:57
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2017-12-12 09:57 sala das audiencias.
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20/11/2017 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/11/2017 18:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-12-11 11:10 sala das audiencias.
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17/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-17.
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16/02/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2017 12:39
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/01/2017 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2017 10:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/07/2016 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-06.
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05/05/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2016 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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19/05/2015 15:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2015 13:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/01/2015 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2013 07:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2013 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/10/2012 15:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/05/2012 15:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/06/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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07/06/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2011
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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