TJPI - 0001838-79.2017.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001838-79.2017.8.18.0074 APELANTE: JOSE EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA ADESÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve regular adesão contratual e efetiva transferência dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na contratação do empréstimo consignado, considerando a alegação de ausência de comprovação da transferência dos valores contratados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato juntado aos autos contém a assinatura da parte apelante à rogo, acompanhada de testemunhas, bem como seus documentos pessoais, atendendo aos requisitos formais de validade. 4.
Restou demonstrada a efetiva transferência dos valores para a conta da apelante, conforme ordem de pagamento autenticada. 5.
Inexistindo prova de irregularidade no contrato ou de falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade civil do banco apelado. 6.
A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma que a comprovação da contratação e do repasse dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A existência de contrato regularmente assinado e a comprovação da transferência dos valores afastam a alegação de nulidade contratual e de dano moral em empréstimos consignados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap Cív 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJ-RS, Ap Cív *00.***.*70-74, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE EVANGELISTA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BMG S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 17106643), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 17106645), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a ausência de comprovação de transferência dos valores referentes ao contrato de empréstimo juntado aos autos.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, id nº 17106648, requerendo, em suma, a manutenção da sentença proferida, tendo em vista a validade da contratação e a comprovação da transferência dos valores.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 21154921.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21154921, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 17106637) contendo as infirmações necessárias, com a assinatura da Apelante à rogo e de duas testemunhas, em cumprimento às exigências legais, acompanhado dos documentos pessoais necessários, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa do Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante ordem de pagamento devidamente autenticada, juntada pela instituição financeira em ID nº 17106638.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos leva a crer na existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para sua conta à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001838-79.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE EVANGELISTA Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
08/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:59
Processo Reativado
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06/06/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:27
Juntada de Petição de decisão
-
02/12/2020 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:47
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 14:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2020 19:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/08/2020 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-08-27.
-
26/08/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 10:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 14:14
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
25/08/2020 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2020 21:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/05/2019 06:48
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-21.
-
21/05/2019 06:29
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-21.
-
20/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2019 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/04/2019 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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06/04/2019 23:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/04/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-04-05.
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04/04/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 13:56
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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03/09/2018 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/08/2018 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2017 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
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29/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2017 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/05/2017 10:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/05/2017 10:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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