TJPI - 0803327-96.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803327-96.2021.8.18.0036 APELANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE CONDUTA DOLOSA OU ABUSIVA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e condenou a Autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2.
A Apelante impugna exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, alegando que sua conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a Apelante incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar a demanda questionando a validade do contrato; e (ii) se a imposição da multa foi devidamente fundamentada e comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta dolosa, desleal ou abusiva da parte, conforme os arts. 79 a 81 do CPC. 5.
No caso concreto, não restou demonstrado que a Apelante tenha agido com dolo ou culpa grave ao contestar a validade do contrato bancário, não sendo possível presumir a má-fé processual. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que a simples propositura da ação ou a interposição de recurso, ainda que infundados, não caracterizam litigância de má-fé por si só. 7.
Diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa, impõe-se a exclusão da multa fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação Cível parcialmente provida para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo ou da culpa grave da parte, não se admitindo presunção. 2.
O exercício do direito de ação ou de defesa, mesmo que infrutífero, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000204979108001, Rel.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 28.01.2021; TJ-MT, AC 10104094820198110041, Rel.
Sebastião de Moraes Filho, j. 27.01.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18504689), o Juízo de origem entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id nº 18504692), a Apelante impugnou a sentença exclusivamente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que, além desta decisão não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18504694, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 20368163.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de id nº 20368163, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a Apelante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Em suas razões, a Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da “existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Dessa maneira, merece reforma a sentença proferida apenas no tocante à condenação em multa por litigância de má-fé, devendo ser mantida em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital. -
18/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:01
Conhecido o recurso de MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA - CPF: *86.***.*08-72 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803327-96.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:42
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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