TJPI - 0800085-19.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800085-19.2023.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O executado apresentou impugnação e e realizou o depósito da quantia que entendeu devida (ID 68201776).
O exequente concordou com os cálculos da parte adversa e requereu a expedição de alvará (ID 80670961). É o relatório.
DECIDO.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
O adimplemento da obrigação é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde.
Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II).
Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904).
Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 422) Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada, sendo os honorários de sucumbência (10% do valor da condenação) em favor do patrono, devidamente atualizados, e o restante em benefício da parte exequente, devidamente corrigido, deixando a conta judicial com saldo zerado.
Custas pela parte executada.
Sem condenação em honorários, por já terem sido recolhidos.
Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/06/2025 19:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800085-19.2023.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPERANTINA, 10 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
10/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:46
Execução Iniciada
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11/10/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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