TJPI - 0806439-69.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806439-69.2022.8.18.0026 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI APELADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a Apelada, pessoa analfabeta, e condenou a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2.
O Apelante alegou prescrição da pretensão autoral, ilegitimidade passiva e litigância abusiva por parte da patrona da parte Apelada, além de pugnar pela improcedência total dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se a pretensão da Apelada está prescrita; (ii) se o Banco Apelante possui legitimidade passiva para responder à demanda; e (iii) se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no CDC, e o termo inicial da contagem é o vencimento da última parcela do contrato.
Como a Ação foi ajuizada antes do prazo prescricional, afasta-se a alegação de prescrição. 5.
A ilegitimidade passiva do Apelante não se verifica, pois o Banco assumiu a obrigação contratual mediante cessão de crédito e passou a ser responsável por sua regularidade. 6.
A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas nos contratos firmados com pessoa analfabeta configura nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 7.
O Banco/Apelante não demonstrou a transferência do valor contratado à conta da parte Apelada, ensejando a nulidade da contratação, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 8.
Ressalte-se que o Juiz a quo determinou a repetição do indébito na forma simples e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, contudo, tendo em vista que a Recorrida não interpôs recurso apelatório, não é cabível a reforma sentença da nestes pontos, em observância ao princípio da adstrição, bem como à vedação do reformatio in pejus. 9.
Não há elementos nos autos que indiquem litigância abusiva da patrona da Apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para questionar contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira é quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela. 2.
A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados com pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, independentemente da comprovação do repasse do valor contratado. 3.
A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, nos termos da sentença, quando não há recurso da parte interessada para sua majoração." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 19061003), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenar o Banco/Apelante à repetição do indébito na forma simples, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Intimado, apenas o Requerido apresentou Apelação Cível (id nº 19061011), na qual suscitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e litigância abusiva do causídico da parte Apelada e no mérito, pugnou, em suma, pelo julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.
A Apelada apresentou contrarrazões de id nº 19061018, pleiteando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 21075421. É o relatório.
Constatando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21075421, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, não havendo falar, pois, em incidência da prescrição trienal prevista no Código Civil.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJPI, veja-se: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
No caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da parte Apelada de id nº 19060977, o Contrato nº 319427700-4 iniciou em março de 2018 e findou-se em fevereiro de 2024, razão pela qual, a parte Apelada haveria até fevereiro de 2029 para ajuizar a Ação.
Com efeito, tendo em vista que a Apelada ajuizou a Ação em setembro de 2022, quando não havia sequer iniciado o prazo prescricional, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Logo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Apelante.
III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, o Apelante suscitou a sua ilegitimidade passiva no feito, tendo em vista que a dívida impugnada foi contraída originalmente junto ao Banco Pan e, portanto, o Apelante não possui meios de aferir as condições da contratação original.
Entretanto, diante do termo de cessão do crédito juntado no id nº 19060989, entendo que o Banco Santander S/A, ora Apelante, se configura como parte legítima, pois a partir da cessão do crédito passou a ser responsável por comprovar a regularidade do contrato, cabendo a si o ônus de ter em posse todos os documentos que sirvam a tal fim, bem como o instrumento contratual.
Nesse sentido, o próprio termo de cessão de crédito juntado prevê, em sua cláusula 4.2.3, que nas hipóteses em que o cessionário seja réu em processo judicial, o cessionário deverá defender-se no feito, assumindo todos os custos necessários e mantendo o cedente livre e indene de qualquer perda/responsabilidade perante o devedor.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
IV – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse mesmo sentido, este eg.
Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.
No caso em exame, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 19060982), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e.
TJPI.
Ademais, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Apelada, constata-se que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a parte Recorrida, uma vez que não juntou qualquer documento hábil a demonstrar a transação impugnada.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tal fato também evidencia a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos: Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, configurada a nulidade da contratação, tem-se a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados, observando a compensação dos valores eventualmente transferidos para a conta bancária da parte Recorrida.
Ressalte-se que o Juiz a quo determinou a repetição do indébito na forma simples e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, contudo, tendo em vista que a Recorrida não interpôs recurso apelatório, não é cabível a reforma sentença da nestes pontos, em observância ao princípio da adstrição, bem como à vedação do reformatio in pejus.
Por fim, no que concerne à alegação de emenda à inicial em razão de indícios de litigância de má-fé por parte da advogada parte Autora, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a mera multiplicidade de Ações não é suficiente para caracterizar a abusividade no ajuizamento, de modo que, ausente qualquer indício de litigância abusiva específica nos autos, inexiste qualquer diligência a ser tomada nesse sentido.
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, em sua integralidade.
V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:49
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806439-69.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogado do(a) APELANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A APELADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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