TJPI - 0804356-81.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:45
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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05/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804356-81.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUES COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PEDRO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O Autor sustenta, em sua apelação, a nulidade da contratação por vício de consentimento, haja vista se tratar de pessoa analfabeta, tendo sido apenas aposta a impressão digital no contrato sem a observância da forma legal exigida — qual seja, assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas ou instrumento público de mandato com poderes específicos.
Aduz ainda a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados (ID 23187489).
A instituição financeira apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do valor contratado na conta de titularidade do Autor e o cumprimento do dever de informação (ID 23187490).
Sustenta, ainda, que o contrato foi firmado com a presença da filha do Autor como testemunha e que os documentos anexados demonstram a inexistência de vício de consentimento.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, conforme recomendação disposta no Ofício Circular n° 174/2021. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.2 – Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão se encontra sumulada por este tribunal.
O vínculo deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Analisando os autos, bem como as manifestações do próprio autor, é possível aferir a regularidade da contratação.
Explico.
O autor requer a nulidade da contratação, sob os fundamentos de violação do art. 595 do Código Civil e vício de informação.
Contudo, não há nos autos a mínima demonstração do vício alegado, intentando o autor beneficiar-se da própria torpeza, com a chamada nulidade de algibeira.
Muito embora não haja assinatura a rogo, é incontroverso nos autos a ciência do autor quanto à contratação de empréstimo.
Fato reforçado pela juntada dos contratos, faturas do cartão de crédito, TED e comprovantes de saque (ID 23187469 e seguintes).
Com efeito, é cediço que de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.
Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.
III - DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO O PROVIMENTO à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em cumprimento ao §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de abril de 2025. -
10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:25
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*08-49 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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