TJPI - 0802153-36.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:36
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802153-36.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIO ALVES DA SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, ajuizada por MARIO ALVES DA SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A, na qual o autor alega corte indevido em 16/04/2024 e 16/07/2024 no cavalete de fornecimento de água de sua residência - ID. 60913815.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte ré.
DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO A jurisprudência pátria assevera que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Nesta senda, o art. 22, caput, do mesmo diploma, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ainda, acrescenta o parágrafo único do aludido artigo que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.” Na hipótese, percebe-se pelos fatos narrados e documentos acostados, a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que demonstra ter sofrido a suspensão do fornecimento do serviço de água pela empresa requerida, razão pela qual, vislumbro configurados os requisitos autorizadores à inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia quanto ao corte indevido do serviço, referente ao inadimplemento da fatura de 08/2023, no valor de R$ 56,43 (cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) e vencimento em 10/09/2023.
Aduz o autor que efetuou o pagamento do referido débito em 12/09/2023, tendo juntado comprovação no ID. 60914541.
Ademais, menciona que na fatura 05/2024 foi cobrado indevidamente pela religação por supressão, na quantia de R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), a qual pagou e em razão disso requer a repetição do indébito.
O autor juntou à inicial, a fatura e comprovante de pagamento do débito objeto do litígio; o comunicado de suspensão do serviço em 16/04/2024 e registros de vídeo, demonstrando ausência de abastecimento de água na sua residência e que a sua mãe idosa reside com ele - ID. 60914528 e seguintes.
Desta forma, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
A parte requerida para corroborar com suas alegações juntou telas sistêmicas, aduzindo que a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento das faturas referentes aos períodos de 02/2024 e 05/2024, apontando como devida a cobrança pela taxa de religação - ID. 66146150 e seguintes.
Adentrando efetivamente no mérito, sabe-se que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Por oportuno, ressalto que embora a relação jurídica em exame verse sobre violações de direito do consumidor pelo fornecedor, em típica relação de consumo, havendo, pois, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante, ainda assim lhe incumbe carrear aos autos indício de prova do fato constitutivo do direito alegado.
No caso em apreço, confrontando as provas carreadas aos autos, verifico que enquanto o autor tenha demonstrado que a suspensão do serviço ocorreu em 16/04/2023 (ID. 60914540) e a cobrança do débito objeto desta lide (ID. 60914531); o réu, embora tenha refutado os argumentos, não comprovou que a referida suspensão decorreu de débito diferente ao que fora alegado pelo demandante, uma vez que seria prova hábil a ser juntada aos autos, o que não realizou.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, embora o requerente não tenha acostado ao feito o comprovante de pagamento da fatura do período 05/2024, na qual consta a taxa de religação, a requerida demonstrou pelas telas sistêmicas que houve o adimplemento da fatura em 23/07/2024 (ID. 66146150, pág. 07).
Assim, evidenciada a irregularidade da cobrança, torna-se imprescindível a restituição dos valores pagos pelo autor.
Em relação à indenização prevista no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista, o qual estabelece que o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em excesso/indevidamente, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte.
No caso em análise, não é possível aferir sobre a má-fé do requerido na condução do negócio jurídico.
Assim, caberá ao mesmo restituir, de forma simples, a quantia de R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com as atualizações monetárias.
Já no que concerne ao pedido de dano moral, restou demonstrado e incontroverso que houve falha na prestação do serviço, visto que a parte ré efetuou a suspensão do fornecimento de água à parte autora.
Assim, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão de serviço essencial ocasionou ao autor prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) rejeito a preliminar suscitada pelo réu; e, (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 38 da LJE e art. 487, inciso IV, do CPC, para: (b.1) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); e, (b.2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo IPCA e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
10/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802153-36.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIO ALVES DA SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, ajuizada por MARIO ALVES DA SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A, na qual o autor alega corte indevido em 16/04/2024 e 16/07/2024 no cavalete de fornecimento de água de sua residência - ID. 60913815.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte ré.
DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO A jurisprudência pátria assevera que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Nesta senda, o art. 22, caput, do mesmo diploma, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ainda, acrescenta o parágrafo único do aludido artigo que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.” Na hipótese, percebe-se pelos fatos narrados e documentos acostados, a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que demonstra ter sofrido a suspensão do fornecimento do serviço de água pela empresa requerida, razão pela qual, vislumbro configurados os requisitos autorizadores à inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia quanto ao corte indevido do serviço, referente ao inadimplemento da fatura de 08/2023, no valor de R$ 56,43 (cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) e vencimento em 10/09/2023.
Aduz o autor que efetuou o pagamento do referido débito em 12/09/2023, tendo juntado comprovação no ID. 60914541.
Ademais, menciona que na fatura 05/2024 foi cobrado indevidamente pela religação por supressão, na quantia de R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), a qual pagou e em razão disso requer a repetição do indébito.
O autor juntou à inicial, a fatura e comprovante de pagamento do débito objeto do litígio; o comunicado de suspensão do serviço em 16/04/2024 e registros de vídeo, demonstrando ausência de abastecimento de água na sua residência e que a sua mãe idosa reside com ele - ID. 60914528 e seguintes.
Desta forma, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
A parte requerida para corroborar com suas alegações juntou telas sistêmicas, aduzindo que a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento das faturas referentes aos períodos de 02/2024 e 05/2024, apontando como devida a cobrança pela taxa de religação - ID. 66146150 e seguintes.
Adentrando efetivamente no mérito, sabe-se que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Por oportuno, ressalto que embora a relação jurídica em exame verse sobre violações de direito do consumidor pelo fornecedor, em típica relação de consumo, havendo, pois, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante, ainda assim lhe incumbe carrear aos autos indício de prova do fato constitutivo do direito alegado.
No caso em apreço, confrontando as provas carreadas aos autos, verifico que enquanto o autor tenha demonstrado que a suspensão do serviço ocorreu em 16/04/2023 (ID. 60914540) e a cobrança do débito objeto desta lide (ID. 60914531); o réu, embora tenha refutado os argumentos, não comprovou que a referida suspensão decorreu de débito diferente ao que fora alegado pelo demandante, uma vez que seria prova hábil a ser juntada aos autos, o que não realizou.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, embora o requerente não tenha acostado ao feito o comprovante de pagamento da fatura do período 05/2024, na qual consta a taxa de religação, a requerida demonstrou pelas telas sistêmicas que houve o adimplemento da fatura em 23/07/2024 (ID. 66146150, pág. 07).
Assim, evidenciada a irregularidade da cobrança, torna-se imprescindível a restituição dos valores pagos pelo autor.
Em relação à indenização prevista no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista, o qual estabelece que o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em excesso/indevidamente, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte.
No caso em análise, não é possível aferir sobre a má-fé do requerido na condução do negócio jurídico.
Assim, caberá ao mesmo restituir, de forma simples, a quantia de R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com as atualizações monetárias.
Já no que concerne ao pedido de dano moral, restou demonstrado e incontroverso que houve falha na prestação do serviço, visto que a parte ré efetuou a suspensão do fornecimento de água à parte autora.
Assim, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão de serviço essencial ocasionou ao autor prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) rejeito a preliminar suscitada pelo réu; e, (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 38 da LJE e art. 487, inciso IV, do CPC, para: (b.1) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); e, (b.2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo IPCA e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
01/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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15/08/2024 03:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO ALVES DA SILVA - CPF: *50.***.*35-87 (AUTOR).
-
12/08/2024 12:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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26/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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