TJPI - 0800141-56.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800141-56.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO ALVES TEIXEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação de forma espontânea, conforme petição de ID nº 75312538.
Portanto, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 29 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800141-56.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO ALVES TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado.
Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado com o banco requerido; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Ainda, verifica-se que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo e o comprovante de residência estão desatualizados.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ainda, deverá ser colacionado aos autos, no mesmo prazo, o seguinte documento; comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES TEIXEIRA - CPF: *26.***.*71-19 (AUTOR).
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20/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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