TJPR - 0000638-10.2017.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 16:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/12/2022 22:42
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:53
RECEBIDOS OS AUTOS
-
07/12/2022 11:53
JUNTADA DE CIÊNCIA
-
07/12/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:50
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
05/12/2022 13:55
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
21/10/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
10/10/2022 18:23
PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA
-
10/10/2022 18:23
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
07/10/2022 17:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
-
27/07/2022 15:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/07/2022 15:28
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO MAGISTRADO
-
27/07/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/07/2022 11:53
RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 08:16
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
-
28/06/2022 16:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
-
28/06/2022 16:05
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
24/03/2022 17:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/03/2022 20:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:50
JUNTADA DE CIÊNCIA
-
22/02/2022 16:50
RECEBIDOS OS AUTOS
-
22/02/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:21
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
18/02/2022 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/02/2022 12:28
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 15:08
DELIBERADO EM SESSÃO - ADIADO
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 12:26
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 19:16
PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA
-
26/08/2021 19:16
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
26/08/2021 13:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
-
25/08/2021 17:21
JUNTADA DE PARECER
-
25/08/2021 17:21
RECEBIDOS OS AUTOS
-
25/08/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 19:04
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
26/07/2021 14:14
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
-
24/05/2021 22:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000638-10.2017.8.16.0004, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Apelante : ESTADO DO PARANÁ (Rogério Distéfano) Apelada : ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, 1) Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por ROGÉRIO DISTÉFANO, lotado na Procuradoria Administrativa (PRA), em nome do ESTADO DO PARANÁ, objetivando que seja aplicado o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando, for caso, as faixas previstas nos parágrafos 3º e 5º, bem como seja revogado os benefícios da gratuidade da Justiça concedido a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ, Autora e Apelada, conforme se infere do mov. 131.1 dos autos originários nº 0000638-10.2017.8.16.0004. 2) Observa-se que o recurso versa tão somente sobre remuneração de servidor público, 2 Apelação Cível nº 0000638-10.2017.8.16.0004 mediante o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, que, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual nº 18.748/2016, consistem em verbas de natureza privada e alimentar dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Vejamos: “Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a distribuição das verbas de sucumbência, de natureza privada e alimentar, entre integrantes da carreira de Procurador do Estado, prevista no art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e da carreira especial de Advogado do Estado, em extinção, regida pela Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, nos termos do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (destaquei). “Art. 2º.
Para os fins desta Lei são consideradas verbas de sucumbência aquelas provenientes das ações judiciais em que o Estado e suas autarquias forem vencedores, ajuizadas a partir da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 2015” (destaquei). 3 Apelação Cível nº 0000638-10.2017.8.16.0004 “Art. 3º.
As verbas de sucumbência de que trata esta Lei serão destinadas aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e da carreira especial de Advogado do Estado que estejam em efetivo exercício em órgãos e autarquias do Estado do Paraná.
Parágrafo único.
As verbas de sucumbência não integram: I - o subsídio ou remuneração e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária; e II - a base de cálculo, compulsória ou facultativa, de contribuição previdenciária” (destaquei). 3) Observa-se, ainda, que, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 18.748/2016, instituiu-se a Caixa Especial de Sucumbência – CES, de natureza privada, sem fins lucrativos, destinada à distribuição das verbas de sucumbência de que trata esta Lei.
E, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica tem-se que a Caixa Especial de Sucumbência – CES está cadastrada como Associação Privada, inclusive, com endereço diverso da Procuradoria do Estado (Rua Paula Gomes, nº 145, São Francisco, Curitiba/PR).
Vejamos: 4 Apelação Cível nº 0000638-10.2017.8.16.0004 4) Assim, tem-se que o interesse processual, na majoração dos honorários de sucumbência e na revogação da gratuidade da Justiça é tão somente da Associação Privada nominada de Caixa Especial de Sucumbência – CES, e, pois, inexiste 5 Apelação Cível nº 0000638-10.2017.8.16.0004 interesse processual do ESTADO DO PARANÁ (ente) ao provimento do recurso de Apelação Cível. É sabido que “Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 – extraído do Vocabulário Jurídico do Supremo Tribunal Federal - destacado).
Ou seja, como, no caso, trata-se de demanda ajuizada em 2017, nos termos artigo 2º, da Lei Estadual nº 18.748/2016, inexiste, no caso, interesse processual do ESTADO DO PARANÁ em apelar para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, que serão rateados somente entre os procuradores, por ser considerada verba alimentar e PRIVADA. 6 Apelação Cível nº 0000638-10.2017.8.16.0004 É certo, ainda, que os honorários, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil de 2015, bem como nos termos do artigo 1º, da Lei Estadual nº 18.748/2016, constituem em direito dos procuradores e integra o patrimônio da Associação Privada nominada de Caixa Especial de Sucumbência (CES), e não o do ESTADO DO PARANÁ.
E, pois, a parte (ESTADO) está proibido, a teor do artigo 18, do Código de Processo Civil de 2015, de agir, em nome próprio, para defender direito alheio.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFISSÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À VERACIDADE DOS FATOS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - EFEITO - RECURSO ADESIVO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE - NÃO CONHECIMENTO. (...) 3 - Conforme disposto no artigo 7 Apelação Cível nº 0000638-10.2017.8.16.0004 85, § 14, do CPC, e no art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado. 4 - Tendo o recurso apenas o objetivo de majorar a verba honorária sucumbencial, somente o advogado possui interesse para recorrer, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto pela parte” (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.020405-5/001, Relator(a): Des.(a) CLARET DE MORAES, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018, destaquei). 5) Outrossim, parece que o recurso é intempestivo (protocolado em 29/01/2021), porque a Caixa Especial de Sucumbência (CES) como Associação Privada não goza dos benefícios do artigo 183, do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, o prazo para recorrer encerrou em 07/12/2020, considerando que a leitura deu-se em 16/11/2020 (mov. 129.0 dos autos recursais), conforme se infere abaixo: 8 Apelação Cível nº 0000638-10.2017.8.16.0004 6) Não fosse isso, no caso, aplica-se o artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção ao princípio da isonomia, uma vez que os servidores-procuradores foram equiparados pelo Código de Processo Civil de 2015 aos “advogados privados”, nos termos do artigo 85, parágrafo 19, e, pois, possuem direito de receber os honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse aspecto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.177/PR, entendeu ser constitucional a percepção de honorários de sucumbência por “advogados públicos” (na verdade, servidores públicos) (não existe “advogado público”, mas, sim, advogado particular, sempre).
Ou seja, na hipótese de o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor dos procuradores do ESTADO estará sujeito a preparo. 7) NESSAS CONDIÇÕES, determino, em respeito à disposição constante do artigo 10, do Código 9 Apelação Cível nº 0000638-10.2017.8.16.0004 de Processo Civil de 2015, a intimação do ESTADO DO PARANÁ, para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se a respeito (i) da ausência de interesse processual do ESTADO DO PARANÁ; (ii) e da intempestividade do recurso, bem como sobre a necessidade do (iii) preparo. 8) Colha-se, por fim, a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
CURITIBA, 06 de maio de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
06/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL
-
30/04/2021 15:52
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
30/04/2021 14:53
RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018802-27.2020.8.16.0001
Hanis Cosmeticos LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jaime Oliveira Penteado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2020 15:07
Processo nº 0000211-57.2019.8.16.0096
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Vassorin
Advogado: Patricia Elizandra Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2019 16:52
Processo nº 0003438-04.2021.8.16.0058
Dulce Apparecida Gitahy Ferreira
Edmilson Vecchi Bueno
Advogado: Lidiane Ventura dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 13:23
Processo nº 0013097-43.2020.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sidnei Stoski
Advogado: Martha Regina Bertasso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 14:16
Processo nº 0000616-98.2016.8.16.0193
Osmario Athaide Trevisan
Municipio de Colombo
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Bandeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2022 11:30