TJPI - 0800706-26.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de THAIS BATISTA CARNEIRO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800706-26.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THAIS BATISTA CARNEIRO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que o embargante alegou omissão na sentença, tendo em vista que o documento (id 64668303 ) não foi devidamente analisado.
Inicialmente, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença deixou de apreciar o contracheque (id 64668303 ) para concessão da justiça gratuita .
Veja-se que o contracheque juntado comprova que a parte autora aufere uma renda de até três salários mínimos, levando-se em consideração as deduções legais, remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão por que se defere o pedido de benefício de justiça gratuita.
Nesse sentido, entendo que devem ser acolhidos os embargos de declaração oferecidos pela parte autora no tocante a existência de erro no início da sentença, com vistas a afastar o vício apontado.
Isto posto, recebo os embargos da parte autora ante a sua tempestividade e os acolho para suprir o vício alegado, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada no ID 69046011 a seguinte decisão: " Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita", mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 69046011) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
10/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS BATISTA CARNEIRO - CPF: *22.***.*25-91 (AUTOR).
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10/04/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:12
Expedição de .
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27/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de THAIS BATISTA CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS BATISTA CARNEIRO - CPF: *22.***.*25-91 (AUTOR).
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13/01/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2024 11:43
Juntada de Petição de documentos
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16/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 03:39
Decorrido prazo de THAIS BATISTA CARNEIRO em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:45
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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