TJPI - 0803781-04.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 01:06
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803781-04.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face da sentença de Id. nº 73925182.
A embargante, aponta, em síntese, omissão quanto à análise do pedido de perícia grafotécnica formulado em sede de réplica (Id. nº 67287870), bem como alegando ausência de fundamentação na imposição da litigância de má-fé, além da existência de erro material na sentença.
Contrarrazões em Id. nº 74333657. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Razão assiste ao Embargante.
Verifica-se, de fato, que em sede de réplica (Id. nº 67287870) foi regularmente requerido, de forma expressa, o deferimento de perícia grafotécnica sobre o documento identificado sob Id. nº 67088457 (Termo de Adesão/Filiação), cuja autenticidade foi impugnada.
Todavia, tal requerimento não foi sequer analisado na sentença embargada, o que configura flagrante omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, ademais, de vício que compromete o devido processo legal, uma vez que importa em cerceamento de defesa, sobretudo porque a controvérsia envolve a validade de documento cuja assinatura é questionada pela parte autora, tornando imprescindível a produção da prova pericial requerida.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com a anulação da sentença proferida de Id. nº 73925182, a fim de que seja devidamente realizada a perícia grafotécnica requerida.
DO ERRO MATERIAL E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifica-se, ainda, na sentença, a presença de erro material, quando menciona, equivocadamente, expressões como “apólice de seguro” e “contrato de mútuo”, que não guardam qualquer pertinência com a presente demanda.
Tendo em vista a anulação da sentença, ficam prejudicados, por ora, a análise acerca do erro material e da suposta fundamentação quanto à litigância de má-fé.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: ANULAR, integralmente, a sentença proferida nos autos em Id. nº73925182 , diante da omissão verificada quanto à análise do pedido de perícia grafotécnica, cuja não apreciação caracteriza cerceamento de defesa; DETERMINAR a realização da perícia grafotécnica, que deverá recair sobre o documento de Id. nº 67088457 (Termo de Adesão/Filiação), para fins de verificar a autenticidade da assinatura ali aposta; Por conseguinte, ficam prejudicados a análise do erro material e acerca da litigância de má-fé.
No intuito de se averiguar a lisura da assinatura aposta no termo de adesão/filiação em Id. nº 67088457, nomeio, o Sr.
JOSÉ MENAH LOURENÇO , devidamente cadastrado no CPTEC, para que realize PERÍCIA GRAFOTÉCNICA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que deverá conter todas as informações previstas no art. 473 do CPC.
JOSÉ MENAH LOURENÇO – Perito Judicial Perito Grafotécnico – Avaliador – Contábil/Financeiro – Perícias de Engenharia “e-mail”: [email protected] www.montecastelo.eng.br O ônus da prova cabe ao réu, que deverá arcar com os honorários periciais.
O perito deverá ser cientificado por meio do endereço eletrônico ([email protected]) para que, no prazo de 5 dias, apresente: 1. proposta de honorários; 2. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo 05 (cinco) dias úteis, formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, se o desejarem.
Eventuais assistentes técnicos indicados deverão comparecer independentemente de intimação, cabendo às partes a informação do dia, hora e local da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 17 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/04/2025 04:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803781-04.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA
I - RELATÓRIO Antônio Pereira Da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c com repetição de indébito c/c cancelamento de contrato indevido em desfavor da Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL.
Narrou o autor que é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)., e que após consultar o seu extrato de pagamento, descobriu que a Ré realizou descontos indevidos de dezembro de 2023.
Pugnou pela declaração pela de inexistência da cobrança,e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente apólice do seguro.
Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Citado, o demandado apresentou contestação.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa ora guerreada.
Discorreu sobre o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos alegados danos materiais e morais, de modo que, ao final, postulou a improcedência do pleito de ingresso.
Houve réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente passo à análise das preliminares.
Do pedido de justiça gratuita da parte ré De início, é cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
Este, aliás, o verbete da Súmula n.º 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para análise pelo Juízo de sua incapacidade financeira, haja vista a juntada apenas de cópia de entrada do CNPJ e ata da assembleia geral para eleição e posse do cargo de presidente da associação.
Além disso, reputa-se inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/03, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que sequer é demonstrado que os serviços são prestados exclusivamente a idosos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3.
JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2.
Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3.
Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJ-SC - APL: 03001531320198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300153-13.2019.8.24.0078, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).
DO MÉRITO No mérito, extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular filiação do demandante ao seu quadro de associados (ID n. 67088457).
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial, conforme se passa a expor.
Observa-se, portanto, que não há que se falar em qualquer nulidade na formalização do termo de adesão/filiação, pois foram cumpridos os requisitos trazidos pela Legislação Civil.
De acordo com o art. 5º, XX, da Constituição Federal (CF), ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Trata-se de direito fundamental, com aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF).
Segundo o art. 54, II, do Código Civil, o estatuto de uma associação deve conter, sob pena de nulidade, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.
Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que o autor se tornou um associado, conforme se infere dos documentos colacionados aos fólios.
Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização.
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedor era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC.
A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.
Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014.
Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803781-04.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA
I - RELATÓRIO Antônio Pereira Da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c com repetição de indébito c/c cancelamento de contrato indevido em desfavor da Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL.
Narrou o autor que é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)., e que após consultar o seu extrato de pagamento, descobriu que a Ré realizou descontos indevidos de dezembro de 2023.
Pugnou pela declaração pela de inexistência da cobrança,e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente apólice do seguro.
Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Citado, o demandado apresentou contestação.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa ora guerreada.
Discorreu sobre o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos alegados danos materiais e morais, de modo que, ao final, postulou a improcedência do pleito de ingresso.
Houve réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente passo à análise das preliminares.
Do pedido de justiça gratuita da parte ré De início, é cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
Este, aliás, o verbete da Súmula n.º 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para análise pelo Juízo de sua incapacidade financeira, haja vista a juntada apenas de cópia de entrada do CNPJ e ata da assembleia geral para eleição e posse do cargo de presidente da associação.
Além disso, reputa-se inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/03, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que sequer é demonstrado que os serviços são prestados exclusivamente a idosos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3.
JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2.
Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3.
Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJ-SC - APL: 03001531320198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300153-13.2019.8.24.0078, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).
DO MÉRITO No mérito, extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular filiação do demandante ao seu quadro de associados (ID n. 67088457).
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial, conforme se passa a expor.
Observa-se, portanto, que não há que se falar em qualquer nulidade na formalização do termo de adesão/filiação, pois foram cumpridos os requisitos trazidos pela Legislação Civil.
De acordo com o art. 5º, XX, da Constituição Federal (CF), ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Trata-se de direito fundamental, com aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF).
Segundo o art. 54, II, do Código Civil, o estatuto de uma associação deve conter, sob pena de nulidade, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.
Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que o autor se tornou um associado, conforme se infere dos documentos colacionados aos fólios.
Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização.
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedor era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC.
A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.
Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014.
Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801075-65.2022.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Lourenco Antonio de Siqueira Nunes Macha...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2022 13:27
Processo nº 0007456-06.2014.8.18.0140
Eduardo Fernandes Silva
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2023 08:31
Processo nº 0007456-06.2014.8.18.0140
Joaquim Camilo de Freitas Desiderio
Presidente do Nucleo de Concurso Promoco...
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2014 11:55
Processo nº 0803673-56.2021.8.18.0033
Wilson Carlos de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cleriston Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2021 08:16
Processo nº 0803673-56.2021.8.18.0033
Robson Carlos de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 11:00