TJPI - 0000324-65.2010.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000324-65.2010.8.18.0065 RECORRENTE: RAIMUNDO CRISTÓVÃO SILVA, ANDRÉ LUIZ DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou os réus pela prática do crime de tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II).
Consta na denúncia que os recorrentes agrediram a vítima com chutes na cabeça e facadas no abdômen, cessando os ataques apenas devido à intervenção de populares.
A defesa sustenta a absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição sumária dos recorrentes é cabível com fundamento na legítima defesa; e (ii) definir se o crime deve ser desclassificado para lesão corporal em razão da ausência de animus necandi.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia possui natureza processual, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do crime para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme previsto no art. 413, do CPP. 4.Para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime), o que não ocorreu no presente caso. 5.Ao se identificar uma tese contrária à legítima defesa, como a tentativa de homicídio, a resolução dessa divergência compete ao Conselho de Sentença, a quem cabe esclarecer dúvidas pertinentes sobre a dinâmica dos fatos. 6.A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica, pois os recorrentes desferiram facadas no abdômen da vítima e continuaram a agressão, interrompendo-a apenas devido à interferência de populares.
A análise da intenção deve ser feita pelo Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415; CP, arts. 25, 121, caput, c/c art. 14, II, e 129, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194162, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.2.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de pronúncia imposta aos réus.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAIMUNDO CRISTÓVÃO SILVA e ANDRÉ LUIZ DE JESUS OLIVEIRA em face de decisão de pronúncia do MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Pedro II- PI, proferida nos autos da AÇÃO PENAL (Processo n.º 0000324-65.2010.8.18.0065) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido.
A decisão recorrida foi conclusiva pela pronúncia dos ora recorrentes, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo como vítima Francisco Carlos da Silva, determinando que sejam os réus submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Em suas razões, requereu absolvição dos requerentes em razão da excludente de ilicitude da Legítima defesa; não sendo reconhecida a tese de absolvição, que seja desclassificado para o delito de lesão em razão da ausência de animus necandi; não sendo desclassificado o delito, que seja processado reconhecendo-se a desistência voluntária, imputando aos agentes apenas os atos de fato cometidos (id.23610178).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id.23610188).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (id. 24036697). É o relatório.
VOTO I) DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO Narra a declaração petitória da acusação que os réus, por volta das 1h do dia 23/8/2009, na “Praça da Bonelli”, proximidades do bar do “Zequinha Cearense”, cidade de Pedro II- PI, teriam desferido chutes, inclusive na cabeça e três facadas no abdômen de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, o qual não teria falecido por circunstâncias alheias à vontade dos acusados.
O motivo e do entrevero teria sido o fato de FRANCISCO CARLOS ter se servido de um copo de vinho na mesa ocupada pelos denunciados sem pedir licença.
Em seguida foi supostamente perseguido, derrubado, agredido com socos e chutes, quando então perceberam os ditos agressores que FRANCISCO CARLOS portava um punhal, o qual teria sido usado por RAIMUNDO para desferir os golpes no abdômen do ofendido.
Após os golpes de arma branca, ANDRÉ teria pisado na cabeça de FRANCISCO CARLOS em momento que este não mais ofereceria reação.
Segundo a inicial acusatória, os imputados só não prosseguiram com o que dizem ser ânimo homicida “porque populares interferiram, gritando de forma a intimidar os agressores, compelindo-os a cessar o ataque.” Com isso, foi imputada a prática de ilícito(s) previsto(s) no/a(s) CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II (fls. 2/4).
Inquérito policial (fls. 5/43).
Decisão não fundamentada de recebimento da denúncia datada de 14/7/2010 (fl. 48).
Citações (fls. 46 e 46-v).
Respostas à acusação oferecidas de ofício pela Defensoria Pública (fls. 47-54).
Despacho determinando designação de audiência de instrução e julgamento sem qualquer caráter de decisão fundamentada de manutenção do recebimento da denúncia (fl. 56).
Ata, termos e mídia da AIJ de 29/10/2014 (fls. 70-75).
Ata da AIJ de 31/3/2016 (fl. 84).
Ata, termos e mídia da AIJ de 30/11/2016 (fls. 88-90).
Certidão que atesta o réu RAIMUNDO CRISTÓVÃO DA SILVA ter informado seu novo endereço (fl. 93).
Ata da AIJ de 23/1/2018 (fl. 95).
Ata, termos e mídia de AIJ, com alegações finais do MP requerendo a pronúncia nos termos da denúncia (fls. 117-119).
Na decisão, o magistrado julgou procedente a denúncia e pronunciou os réus RAIMUNDO CRISTÓVÃO SILVA, ANDRÉ LUIZ DE JESUS OLIVEIRA, já qualificados, pela prática de atos tipificados no art. 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Em suas razões, requereu absolvição dos requerentes em razão da excludente de ilicitude da Legítima defesa; não sendo reconhecida a tese de absolvição, que seja desclassificado para o delito de lesão em razão da ausência de animus necandi; não sendo desclassificado o delito, que seja processado reconhecendo-se a desistência voluntária, imputando aos agentes apenas os atos de fato cometidos (id.23610178).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id.23610188).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (id. 24036697). a) Da absolvição dos recorrentes com fundamento na legítima defesa A defesa requereu a absolvição dos recorrentes, em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Contudo, tal pedido não merece prosperar.
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2.
Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3.
Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).
Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).
O art. 25, do CP, dispõe que: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários moderadamente; além do animus defendendi.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, bem como dos depoimentos dos acusados, das testemunhas e da vítima.
A vítima, Francisco Carlos da Silva, em seu depoimento, durante audiência de instrução e julgamento, narrou que (PJe mídias): (…) Quando chegou no bar com seu amigo Leo estava muito alcoolizado, que cumprimentou umas seis pessoas que estavam na mesa, que colocaram uma dose para o depoente beber, mas esse não aguentava mais; que quando estava saindo André tacou um litro de vinho em sua cabeça; que caiu e puxou o punhal que portava; que André tomou o punhal e passou para Neguinho e ainda disse mete tudo que se ele escapar ele vai matar nós; que levou 4 facadas; que não lembra de ter saído andando na praça; que saiu uma tripa para fora do local da facada e o rapaz que andava com o depoente colocou para dentro; que um dos caras que estavam na mesa deu um murro no André e este saiu correndo; que na mesma noite André foi em sua casa, pegou uma barra de ferro e quebrou a porta e levou o aparelho de DVD, que sua esposa estava em casa com sua filha; que foi para Teresina e passou 26 dias no hospital; que não tinha problemas com os acusados; que não é verdade que tenha pegado os copos na mesa dos acusados; que não fez nada contra os acusados; que assim que puxou a faca André tomou; que estava com a faca porque trabalhava na Delegacia; que não estava a trabalho, e estava com a faca por proteção; que acha que os acusados não estavam com faca; que não conhecia Raimundo, mas o André sempre andava em sua casa; que os acusados não tinham nenhum motivo para fazer o que fizeram com o depoente; que acredita que por causa do depoente trabalhar na polícia os acusados tinham raiva do mesmo; que se não fosse o rapaz que deu um murro em André eles o teriam matado.
Ademais, consta no depoimento prestado na Delegacia, a testemunha Leandro Costa Nascimento informou que André desferiu vários golpes contra a cabeça da vítima (fl. 23, id 64462953): (…) “após a prática do crime por parte de NEGUINHO, o mesmo, ANDRÉ, ficou pisando a cabeça da vítima, tendo feito isto por várias vezes (...) ”.
No mesmo sentido, Edilardo Freire da Silva (fl. 24, id 64462953), sobre o envolvimento de André, acrescentou: “(…) quanto a André, este, após a prática do crime, por parte de NEGUINHO, o mesmo, ANDRÉ, ficou pisando a cabeça da vítima, tendo feito isso por três vezes, momento em que o depoente, se aproximando de André, o empurrou, para que este não mais agredisse a vítima”.
A mesma versão foi ratificada por Raimundo Cornélio da Silva Filho, que afirmou ter visto André pisar a cabeça da vítima sucessivas vezes.
Embora os recorrentes alegam ter agido em legítima defesa, não merecem prosperar suas teses, já que o reconhecimento da referida excludente de ilicitude exige a demonstração incontroversa de que os agentes usaram moderadamente os meios necessários para repelir a injusta agressão.
Assim, ao se identificar uma tese contrária à legítima defesa, como a tentativa de homicídio, a resolução dessa divergência compete ao Conselho de Sentença, a quem cabe esclarecer dúvidas pertinentes sobre a dinâmica dos fatos.
Diante dessa situação, cabe afirmar, neste momento, que questões relativas à ocorrência, ou não, de alguma excludente de ilicitude, quando duvidosas, constituem questões de mérito, de competência do corpo de Jurados, uma vez que não encontram respaldo em qualquer outra prova presente nos autos.
Portanto, verifica-se que há, nos autos, provas suficientes de autoria por parte dos recorrentes, além de estar comprovada a materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição por legítima defesa, no momento, não merece acolhimento. b) Da desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do CP A defesa requereu a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal.
A defesa argumenta que os recorrentes não tinham intenção de matar a vítima, mas apenas de lesioná-la, agindo amparados pelo instituto da desistência voluntária.
Sem razão.
O art. 15, do Código Penal, dispõe que: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O art. 129, caput, do CP, estabelece que: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Cumpre mencionar que, na fase de pronúncia, somente se admite a desclassificação do delito nos casos em que se evidencia a ausência de animus necandi.
No caso em questão, verifica-se que o resultado naturalístico pretendido não teria se consumado devido à intervenção de populares.
Logo, eventuais dúvidas acerca da intenção dos agentes, devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, cabendo a este o exame mais aprofundado acerca das teses defensivas.
Não há, portanto, que se falar em desclassificação para o para o crime tipificado no art. 129, caput, do CP.
IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de pronúncia imposta aos réus.
Teresina, 01/05/2025 -
14/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:42
Juntada de documento comprobatório
-
14/03/2024 09:13
Expedição de Edital.
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISTÓVÃO SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:53
Expedição de .
-
12/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:24
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:45
Mov. [77] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 11:20
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 08:39
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 08:58
Mov. [74] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
11/10/2021 09:02
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
16/07/2021 12:02
Mov. [72] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:20
Mov. [71] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/06/2021 09:19
Mov. [70] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 09:18
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/05/2021 09:59
Mov. [68] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000324-65.2010.8.18.0065.5006
-
18/05/2021 10:13
Mov. [67] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Karla Daniela Furtado Maia Carvalho. (Vista ao Ministério Público)
-
29/04/2021 13:16
Mov. [66] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:27
Mov. [65] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/03/2021 11:09
Mov. [64] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:49
Mov. [63] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/02/2021 11:48
Mov. [62] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
18/11/2020 09:12
Mov. [61] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/11/2020 09:07
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 09:07
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
18/11/2020 09:06
Mov. [58] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
13/05/2020 12:24
Mov. [57] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000324-65.2010.8.18.0065.5005
-
29/04/2020 06:00
Mov. [56] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 29: 04/2020.
-
28/04/2020 18:10
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
28/04/2020 10:32
Mov. [54] - [ThemisWeb] Pronúncia - Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/04/2020 10:32
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0010 recebido na Central de Mandados.Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/04/2020 10:32
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0011 recebido na Central de Mandados.Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/04/2020 16:14
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2020 13:08
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000324-65.2010.8.18.0065.5004
-
18/02/2019 13:31
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/02/2019 13:30
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/02/2019 11:08
Mov. [47] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LEANDRO FERRAZ DAMASCENO RIBEIRO *27.***.*41-91. (Vista à Defensoria Pública)
-
21/11/2018 09:11
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Memoriais
-
21/11/2018 09:10
Mov. [45] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 20: 11/2018 12:30 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
-
20/11/2018 13:27
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000324-65.2010.8.18.0065.5003
-
31/10/2018 09:10
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/10/2018 13:01
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LEANDRO FERRAZ. (Vista à Defensoria Pública)
-
16/10/2018 12:52
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 20: 11/2018 12:00 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
-
08/10/2018 09:52
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 16: 10/2018 11:30 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
-
29/08/2018 08:59
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 06: 09/2018 10:00 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
-
19/06/2018 13:51
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2018 13:14
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/06/2018 22:47
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000324-65.2010.8.18.0065.5002
-
18/06/2018 09:45
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LEANDRO FERRAZ DAMASCENO RIBEIRO *27.***.*41-91. (Vista à Defensoria Pública)
-
18/05/2018 09:07
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 07: 08/2018 01:20 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
-
18/05/2018 09:06
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 20:54
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000324-65.2010.8.18.0065.5001
-
28/03/2018 14:15
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 11:05
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/03/2018 11:30
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LEANDRO FERRAZ DAMASCENO RIBEIRO *27.***.*41-91. (Vista à Defensoria Pública)
-
12/03/2018 09:46
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/02/2018 10:01
Mov. [27] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 17: 05/2018 11:30 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
-
19/02/2018 09:07
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LEANDRO FERRAZ DAMASCENO RIBEIRO *27.***.*41-91. (Vista à Defensoria Pública)
-
15/02/2018 12:19
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
29/01/2018 10:46
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0009 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
29/01/2018 10:39
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 11:40
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 22: 02/2018 10:30 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
-
12/01/2018 09:27
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 17:36
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0007 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
08/11/2017 17:36
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0008 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
08/11/2017 17:33
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0006 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
08/11/2017 17:29
Mov. [17] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 01/2018 12:00 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
-
01/12/2016 08:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 30: 11/2016 10:00 Fórum da Comarca de Pedro II.
-
28/11/2016 13:04
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
23/11/2016 12:35
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0005 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
06/10/2016 10:08
Mov. [13] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 30: 11/2016 10:00 Fórum da Comarca de Pedro II.
-
01/04/2016 08:07
Mov. [12] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 31: 03/2016 01:00 FÓRUM DA VARA ÚNICA DE PEDRO II.
-
01/03/2016 10:21
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0004 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
01/03/2016 10:19
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0002 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
01/03/2016 10:19
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0003 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
01/03/2016 09:09
Mov. [8] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 31: 03/2016 08:30 FÓRUM DA VARA ÚNICA DE PEDRO II.
-
21/11/2014 12:13
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
13/08/2014 11:50
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - devidamente cumprido.
-
07/08/2014 09:48
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000324-65.2010.8.18.0065.0001 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro
-
07/07/2014 11:09
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência
-
05/03/2013 18:04
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
12/06/2010 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/06/2010 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804034-05.2023.8.18.0033
Valdir Alves de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 10:01
Processo nº 0801453-53.2024.8.18.0042
Jose Ferreira de Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jonh Kennedy Morais Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 16:26
Processo nº 0801042-03.2023.8.18.0088
Joao Apistanio Filho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Antonio Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 08:57
Processo nº 0801042-03.2023.8.18.0088
Joao Apistanio Filho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 08:35
Processo nº 0801452-68.2024.8.18.0042
Jose Ferreira de Miranda
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jonh Kennedy Morais Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 15:56