TJPI - 0807385-89.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:43
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807385-89.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CAMILA MARQUES ALMENDRA REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 50155958) proposta por CAMILA MARQUES ALMENDRA em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A autora é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) contratado junto à Caixa Econômica Federal para financiamento do curso de Biomedicina no Instituto de Ensino Superior Faculdade Unirb - Paraíba, conforme contrato nº 16.4365.187.0000029-57.
Contudo, a vontade da estudante sempre foi estudar medicina.
Dessa forma, através do Sistema da CEF Sifesweb1 e sabendo da possibilidade de realizar a transferência do fies para outro curso, a requerente tentou realizar o procedimento correspondente ao aditamento de transferência de curso/IES para o curso de Medicina na Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí – Fahesp.
Isso porque, nos termos do Contrato nº 16.4365.187.0000029-57 assinado com a Caixa Econômica Federal, especificamente em Cláusula Décima Primeira tem-se a possibilidade de transferência do Fies.
Portanto, assim o fez através de requerimento de transferência junto à Instituição de Ensino, no entanto, a IES negou o pedido.
Ao final, a parte demandante requereu em sede de tutela de urgência, o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se à requerida que realize imediatamente a validação da transferência solicitada pela parte suplicante, para o curso de Medicina na Faculdade de ciências humanas, exatas e da saúde do Piauí - FAHESP para o segundo semestre de 2023, com o devido acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa diária conforme o art. 536 do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da suplicada e em favor da promovente.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 50155963, 50155964, 50155965, 50155968, 50155969, 50155970, 50155971, 50155973, 50155975, 50155976, 50155979).
Despacho (ID n.° 50189517) determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
A parte autora se manifestou no ID n.° 50280264 e juntou documentos de ID’s n.° 50280267, 50280268, 50280269, 50280272, 50280273, 50280274, 50281991.
Despacho (ID n.° 50666112) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando que a parte autora comprovasse os requisitos estabelecidos na Portaria Normativa n.º 535/2020/MEC para transferência do FIES.
Instado, a parte requerente não informou o cumprimento dos requisitos, apenas apenas alegou que a negativa de transferência se deu por falta de vagas para transferência (ID n.º 51705646).
Nos ID´s nº 51976416 e 51976419 colaciona aos autos decisões de outros Juízos deferindo a liminar pleiteada.
Contestação (ID n.° 52837100) em que parte ré aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, a parte requerida contestou o pedido da autora referente à transferência do financiamento do FIES para o curso de Medicina e argumentou que a requerente firmou contrato de financiamento para o curso de Biomedicina, com um limite global de R$ 110.038,87 (cento e dez mil, trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), enquanto as mensalidades totais do curso de Medicina na instituição demandada somam R$ 741.952,80 (setecentos e quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), tornando inviável a transferência devido à disparidade de valores.
Além disso, a parte suplicada sustentou que o FNDE tem prerrogativa para impor limites orçamentários ao FIES, e que ignorar esse fato comprometeria a segurança financeira da instituição de ensino.
Ademais, afirmou que não disponibiliza vagas para transferência de FIES no curso de Medicina, mantendo apenas as novas vagas ofertadas a cada semestre, conforme normativas do MEC e edital vigente.
A requerida destacou que a transferência só poderia ocorrer caso a nota do Enem da autora fosse igual ou superior à média do último candidato aprovado no curso de Medicina pelo FIES, o que não se verifica no caso.
Informou também que, no semestre 2023/1, ofertou quatro vagas para transferência no curso de Medicina, mas nenhum candidato atendeu à nota exigida e defendeu que a impossibilidade de transferência está respaldada pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo a cláusula de limite de crédito global uma obrigação contratual válida.
Também ressaltou a autonomia didático-científica das universidades, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, permitindo que as instituições definam os cursos e a quantidade de vagas disponíveis para financiamento pelo FIES.
A promovida alegou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já suspendeu decisões que autorizaram adesões ao FIES sem observância dos normativos do MEC.
Por fim, a parte ré requereu que sejam acolhidas as preliminares arguidas; sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais; a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 52837105, 52837106, 52837107, 52837108, 52837109, 52837110, 52837111, 52837112, 52837113, 52837114, 52837115, 52837116, 52837117, 52837118, 52837119, 52837120, 52837121, 52837122, 52837123, 52837124, 52837125, 52837126, 52837127, 52837128, 52837129, 52837130, 52837131, 52837132, 52837133, 52837134, 52837135, 52837137, 52837138, 52837139).
Decisão (ID n.° 53517945) deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada.
No ID n.º 54090001, a parte ré informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, tendo em vista que, até então, não consta transferência processada pela CEF.
Desse modo, pugnou pela expedição de intimação para a CEF, para que efetive o processamento da transferência objeto da lide e, após, seja a IES novamente intimada para cumprimento do que lhe cabe.
Na petição de ID n.º 54293174, por sua vez, a parte autora requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal por e-mail, para que no prazo de 48 (quarenta horas), disponibilize as janelas para que se proceda à imediata transferência da requerente de curso e instituição, no sentido de dar celeridade ao cumprimento da tutela.
Réplica à contestação (ID n.° 54666033).
Decisão (ID n.° 54955055) reconhecendo a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda originária e determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Comarca de Parnaíba/PI, nos termos do art. 109, I, da CF e do art. 64, §1º, do CPC, por entender pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito.
A parte suplicante se manifestou no ID n.° 55485914 e apresentou pedido de reconsideração.
Decisão (ID n.° 57410097) determinando a manutenção do processo originário no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
Despacho (ID n.° 57519576) determinando a intimação das partes para dizerem se possuíam mais provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram nos ID’s n.° 58190975 e 58458975 e informaram que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
A lide presente debate matéria puramente de Direito e dispensa a produção de mais provas, o que autoriza o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355,I, do CPC.
Ausentes questões preliminares, passo diretamente a análise e julgamento do mérito.
No que tange a incompetência suscitada deste Juízo, a preliminar restou prejudicada, visto que foi reconhecida em sede de Agravo de Instrumento a competência deste Juízo (ID n.° 57410097).
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
Tratando-se de ação cujo objeto é um contrato celebrado com uma instituição particular de ensino superior, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, restando caracterizada a relação consumerista.
De igual modo, já vem entendendo os tribunais superiores: CIVIL.
CDC.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIORES.
RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENQUADRAM-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR INSERTO NO ART. 3º DA LEI 8.078/90, INFERINDO-SE SER DE CONSUMO A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE ELAS E SEUS ALUNOS. 2.
CONTUDO, A CONCESSÃO DE DESCONTOS NAS MENSALIDADES AOS ALUNOS TRANSFERIDOS DA "FACULDADE MILLENNIUM" NÃO FERE A IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES PREVISTA NO INCISO II, DO ART. 6º, DO CDC, VISTO QUE O ALUDIDO DESCONTO ENCONTRA LASTRO NO CONVÊNIO (FLS. 53/55), RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL, FIRMADO ENTRE AQUELA INSTITUIÇÃO E O APELADO, O QUAL INCLUSIVE CONTA COM O APOIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (FLS. 56/57). 3.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE, O QUAL SOMENTE SE ROMPE QUANDO HOUVER DESIGUALDADES INJUSTIFICADAS, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, POIS O TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ALUNOS DE UMA MESMA INSTITUIÇÃO ESTÁ LASTREADA EM ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL COM VISTA A ASSEGURAR A CONTINUIDADE POR PARTE DOS ALUNOS DA FACULDADE MILLENIUM, DE SEUS CURSOS, ANTE O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. 4. "O PRINCÍPIO ISONÔMICO REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE DESEQUIPARAÇÕES FORTUITAS OU INJUSTIFICADAS" (STF - 2ª T. - AG.
INSTR.
Nº 207.130-1/SP - REL.
MIN.
MARCOS AURÉLIO, DIÁRIO DA JUSTIÇA, SEÇÃO I, 3 ABR. 1998, P. 45). 5.
NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), CONDENO OS APELANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
UNÂNIME (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1156-28 DF, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 27/03/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 10/05/2007 Pág. : 158) (grifo nosso).
Trata-se de ação em que se pretende que seja transferido o FIES do curso de Biomedicina para medicina, entre instituições diferentes, onde a autora foi pré-selecionada em março de 2023 para o financiamento, que ensejou o Contrato nº 16.4365.187.0000029-57, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o ora requerente, referente a abertura de crédito com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil.
Informa que no referido contrato, mais precisamente na cláusula décima primeira, consta a possibilidade de transferência de curso ou de IES (Instituição de Ensino Superior), Além da transferência ser regulamentada pela portaria 25/2011 do Ministério da Educação, na qual consta todos os requisitos e procedimentos para que seja possível a transferência (ocasião em que solicitou a transferência para o segundo semestre do ano de 2023 para cursar Medicina, na faculdade ora requerida, contudo, houve a negativa por parte desta, com a negativa de que não há edital de transferência (ID n.º 50155958).
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de transferência do Financiamento Estudantil do curso de Biomedicina para Medicina, celebrado com o Fundo nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado pela Caixa Econômica Federal e o estudante, ora autor.
Inicialmente, é de se destacar que conforme já demonstrado, trata-se de relação consumerista, e por isso, tendo em vista princípio basilar do referido ordenamento, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira que for mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), especialmente quando se tratarem de contrato de adesão – caso dos autos – face a vulnerabilidade presumida do consumidor.
A Portaria MEC n.º 30, de 27/07/2007 - que revogou a portaria MEC 1.725/2001 - regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, e permite ao estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Conforme já salientado por este Juízo no ID n.º 50666112, a Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Ensino Superior (FIES), com a redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: ... § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: ...
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;”.
Saliente-se que, a transferência, hoje, é regulamentada pela Portaria Normativa n.º 535/2020/MEC.
Assim, para que o estudante consiga a transferência de utilização do financiamento de seu FIES, é necessário o seguinte: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem."(NR Oportuno frisar que a requerente já cursa medicina na IES requerida, o que, a nosso sentir, dispensa a nota de corte do ENEM exigida na portaria citada.
Logo, restou comprovado nos autos que o autor formalizou o pedido de transferência do FIES, e que somente não foi efetivado em todos os seus termos, por desídia da Instituição de Ensino Superior em regularizar a situação da autora, a qual não pode ser prejudicada por tal fato, devendo se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação.
Ponderando a situação dos autos, na qual a estudante, que já era beneficiária do crédito educativo, e pleiteou, tempestivamente, a sua mudança de curso; e tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior -, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante.
Salienta-se, por oportuno, que é notória a problemática enfrentada por parte dos Financiados em razão da necessidade de aditamento dos contratos vigentes.
No entanto, é sabido que a Administração Pública Federal tem se empenhado na solução de tais impasses juntamente a seus representantes, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, de modo a permitir a esses a continuidade dos estudos já iniciados.
Dito isso, e considerando a previsão em contrato de que é possível a transferência do FIES entre instituições, e que observado o prazo previsto na clausula décima primeira, qual seja, período inferior a 18 (dezoito) meses, deve ser acolhido o pleito autoral para transferência do FIES do curso de Medicina Veterinária para Medicina, formalizado através do Contrato nº 16.4365.187.0000029-57 formalizado com a CEF.
De igual modo: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO BENEFICIÁRIO DE FIES.
TRANSFERÊNCIA ENTRE IES.
MATRÍCULA IMPOSSIBILITADA EM DECORRÊNCIA DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
DIREITO AO ADITAMENTO DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito da estudante à transferência para outra Instituição de Ensino Superior e a consequente matrícula no curso de medicina, negada em razão de problemas no aditamento do contrato do FIES. 2.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao aditamento do contrato do FIES, é legítima a pretensão no sentido de compelir o FNDE a adotar as medidas cabíveis, com vistas à regularização da situação contratual do aluno, cuja matrícula foi impedida em razão de erros administrativos e burocráticos que a ele não podem ser imputados. 3.
Remessa oficial a qual se nega provimento."(TRF-1 - REO: 10001336920194013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/06/2020) Lado outro, em que pese a argumentações da parte ré de que não está obrigada a receber estudantes advindos do FIES, e que tem o “poder” de regular suas relações financeiras ao aceitar os referidos, levando a crer que pode livremente dispor dos seus contratos, é totalmente infundado, quiçá, desleal, visto que ao se sujeitar ao FIES, não poderá diferenciar os alunos dos cursos, escolhendo de forma livre quem irá aceitar como aluno de financiamento, não atendendo a critérios objetivos, o que feriria gravemente a boa-fé contratual, princípio base da função social do contrato.
Por fim, a conduta perpetrada pela ré é vedada, conforme disposto nos incisos II e V do CDC, in verbis: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" Diante de todo o exposto, confirmo a liminar deferida no ID nº 53517945, para determinar que o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP proceda a transferência do FIES obtido pela parte autora para o curso de medicina.
Ademais, é de se salientar que a liminar ainda não foi efetivada por erro de operacionalização, o qual deve ser cumprida, face o julgamento do presente feito.
Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para autorizar a transferência à IES de destino, qual seja: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP do curso de Medicina Veterinária para o curso de Medicina, referente ao contrato de financiamento de nº 16.4365.187.0000029-57, confirmando a liminar deferida nos autos (ID nº 53517945).
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:28
Expedição de Acórdão.
-
20/01/2025 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:17
Declarada incompetência
-
21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:17
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/12/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801076-93.2024.8.18.0103
Fernando Alexandrino Machado
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 14:13
Processo nº 0804280-93.2024.8.18.0088
Sivaldo Aquino Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 19:28
Processo nº 0802066-32.2024.8.18.0088
Antonio Jose da Silva Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 17:34
Processo nº 0802065-47.2024.8.18.0088
Antonio Jose da Silva Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 17:25
Processo nº 0803761-21.2024.8.18.0088
Eduvigia Oliveira Paz Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Santiago Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 16:49