TJPI - 0807147-22.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0807147-22.2022.8.18.0026 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: JOSE NEVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor JOSÉ NEVES DA SILVA e determinou: i) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com juros e correção monetária pela taxa SELIC; e ii) a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00, também com juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados; (iii) a ocorrência de dano moral e sua quantificação; e (iv) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação inequívoca da efetiva transferência dos valores contratados impossibilita o reconhecimento da validade do negócio jurídico e configura desconto indevido. 4.
Conforme entendimento consolidado no STJ, não cabe nova análise de questões já enfrentadas em decisão monocrática quando o Agravante apenas reitera os mesmos argumentos sem apresentar elementos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de cobrança indevida. 6.
A indenização por danos morais decorre da cobrança indevida e caracteriza-se pelo prejuízo moral suportado pelo consumidor em razão da conduta ilícita da instituição financeira. 7.
Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de comprovação da efetiva transferência de valores impede a validade do contrato de empréstimo consignado. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
A indenização por danos morais é cabível na hipótese de cobrança indevida, independentemente da demonstração de prejuízo material adicional. 4.
Não cabe majoração dos honorários advocatícios recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 932, 1.021, § 3º, e 85, § 11; Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ NEVES DA SILVA, a qual reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de danos morais.
In litteris, a decisão recorrida: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, para reformar a sentença e: i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito; ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. " AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que: i) houve prescrição da pretensão autoral; ii) que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte agravada alegou que: i) não restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação combatida; ii) que a instituição financeira não apresentou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não se deu no presente caso; iii) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; ii) a efetiva transferência dos valores contratados; iii) a ocorrência de dano moral e sua quantificação; iv) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para: i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito; ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença para condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito, bem com condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/03/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE NEVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:11
Juntada de Petição de decisão
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06/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:59
Indeferida a petição inicial
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24/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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