TJPI - 0814989-65.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814989-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANGELA MARIA GONCALVES SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário, com início em abril de 2020, referente ao contrato nº 193307719, e exclusão em junho do mesmo ano.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 41562978).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a conexão e a carência da ação.
No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a extração de fotografia do autor no momento da celebração, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 49400328).
A autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 56045926).
Intimados para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, o réu afirmou que se faz necessária a expedição de ofício à instituição financeira na qual foi creditado o valor disponibilizado à autora e esta última requereu o julgamento antecipado do mérito (ids 59010579, 59402970 e 59935314). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Por último, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, verifica-se a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 49400329, 49400330 e 49400331).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 035610-3, agência 3389, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao mês de março de 2020, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 49400331).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:19
Determinada diligência
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30/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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