TJPI - 0000119-41.2016.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000119-41.2016.8.18.0060 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA, LINE TURISMO EIRELI INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 24601496, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000119-41.2016.8.18.0060 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20596229) interposto nos autos do Processo n.º 0000119-41.2016.8.18.0060, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16332012, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS EXECUTADOS E NÃO PAGOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXECUÇÃO COMPROVADA QUANTO AOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2014.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a questão em definir se é devida a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de serviços supostamente realizados por ANTÔNIO JOSÉ LOPES DA COSTA, após sublocação com a empresa litigante TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS - LINE TUR, a qual fora contratada pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí para realizar o transporte de professores e alunos no âmbito do Município de Luzilândia-PI, nos dias de segunda a sexta-feira, no período noturno. 2.
Computando-se os autos, verifica-se que resta incontroversa a relação contratual havida entre o requerente e a empresa litigante.
Contudo, o autor se desincumbiu apenas parcialmente do seu ônus probatório, visto que ausente prova da prestação de serviço relativo ao mês de novembro de 2014, conforme folhas de frequência juntadas em ID. 7752245 - páginas 10, 11 e 12, na qual resta anexada a folha referente ao mês de outubro e setembro, estando a última em duplicata. 3.
A parte autora não colacionou aos autos o Contrato Administrativo firmado entre o Estado Piauí e a empresa Transporte e Locadora de Veículos - Line Tur.
Todavia, em razão da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e, ante a dificuldade de o autor comprovar a efetivação do contrato, cabia ao Estado do Piauí anexá-lo aos autos para fins de verificação da legalidade da subcontratação realizada, bem como para aferir a responsabilidade do ente estatal, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 5.
Como restou provada a prestação de serviços nos meses de setembro e outubro de 2014 e, por não ter o ente público juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados; de que houve o pagamento dos valores cobrados ou; de que a subcontratação não fora autorizada pelo contrato administrativo, a responsabilidade subsidiária pelo Estado do Piauí é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.”.
Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16610781), os quais foram conhecidos e não providos (id. 19527588).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, arts. 373, I, e 1.022, II, do CPC, e art. 63, § 2º, I, da Lei nº 4.320/1964.
Intimados (id. 20915675 e 20915675), os Recorridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz violação ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, asseverando que a prescrição dos débitos pleiteados, uma vez que a empresa Recorrida busca o pagamento de quantias supostamente devidas referentes a serviços prestados no ano de 2011, conforme documentos anexados à inicial, ou seja, 06 (seis) anos antes do ajuizamento da presente ação de cobrança.
No entanto, o Órgão Colegiado não analisou questão referente a prescrição, de forma que as razões recursais carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Em seguida, razões recursais indicam ofensa ao art. 373, I, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se manteve em erro ao excluir da condenação tão somente o valor referente ao mês de novembro de 2014, pois é função da parte autora comprovar não apenas a prestação de serviços, como também o inadimplemento por parte da Administração Pública.
Continuam as razões recusais apontando ofensa ao art. 63, § 2º, I, da Lei nº 4.320/1964, sob o fundamento de que o Recorrido não fez prova do inadimplemento por parte da Administração contratante, na medida que não apresentou os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, condição contratual para o pagamento da dívida.
A seu turno, esta Corte, ao analisar a demanda, asseverou que restando comprovada a prestação dos serviços por parte do Recorrido nos meses de setembro e outubro do ano de 2014, e o que o Estado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC, não tendo colacionado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados, devendo, assim, o Recorrente arcar subsidiariamente com a dívida apresentada, nos seguintes termos, litteris: “In casu, computando-se os autos, verifica-se que resta incontroversa a relação contratual havida entre o requerente e a empresa litigante.
Contudo, o autor se desincumbiu apenas parcialmente do seu ônus probatório, visto que ausente prova da prestação de serviço relativo ao mês de novembro de 2014, conforme folhas de frequência juntadas em ID. 7752245 - páginas 10, 11 e 12, na qual resta anexada a folha referente ao mês de outubro e setembro, estando a última em duplicata.
Não obstante, de fato, a parte autora não colacionou aos autos o Contrato Administrativo firmado entre o Estado Piauí e a empresa Transporte e Locadora de Veículos - Line Tur.
Todavia, entendo que na relação processual in voga, em razão da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e, ante a dificuldade de o autor comprovar a efetivação do contrato, cabia ao Estado do Piauí anexá-lo aos autos para fins de verificação da legalidade da subcontratação realizada, bem como para aferir a responsabilidade do ente estatal, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Anota-se que de acordo com a ID. 7752245 - página. 57, a Secretaria da Educação do Estado do Piauí quedou-se inerte à intimação para informar se a empresa requerida ainda mantém algum contrato de prestação de serviço.
Logo, como restou provada a prestação de serviços e por não ter o ente público juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados; de que houve o pagamento dos valores cobrados ou; de que a subcontratação não fora autorizada pelo contrato administrativo, a responsabilidade subsidiária pelo Estado do Piauí é medida que se impõe. (…) Assim, não restando dúvidas quanto à prestação dos serviços por parte do demandante nos meses de setembro e outubro do ano de 2014, conforme documentação acostada aos autos e, considerando que o Estado demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC, compelir o Apelante a arcar subsidiariamente com a dívida apresentada é medida que se impõe.
Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a condenação da empresa Transporte e Locadora de Veículos - Line Tur, bem como do Estado apelante, mas tão somente reformá-la no relativo à improcedência do pleito autoral ao pagamento referente à inadimplência do mês de novembro/2014 por não restar comprovada a prestação de serviços.”.
Pelo excerto acima colacionado, o acórdão apresentou de forma clara as razões que fundamentam suas conclusões quanto à apreciação das provas trazidas aos autos, indo de encontro aos argumentos suplantados no recurso, dessa forma, verifico que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pelo Recorrente, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Por fim, o Recorrente aduz desrespeito do decisum ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que, embora tenha apresentado embargos de declaração com a finalidade de que o TJPI se pronunciasse expressamente sobre a defesa deduzida pelo Estado do Piauí quanto à ausência de provas de ilegalidade de ato administrativo do Estado do Piauí e quanto ao descumprimento do imposto no art. 63, §2º, I, da Lei nº 4.320/1964, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a estes pontos.
Todavia, conforme se verifica do excerto acima colacionado, a 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, se manifestou expressamente a respeito do tema, consignado que restou comprovada a prestação dos serviços por parte do Recorrido nos meses de setembro e outubro do ano de 2014, de forma que a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 284 do STF, por analogia, uma vez que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:25
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2024 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
04/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:20
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 08:20
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2024 14:39
Conclusos para o Relator
-
28/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:05
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 03:12
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 19:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2024 14:27
Conclusos para o Relator
-
08/01/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/01/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 08:40 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
-
11/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 03:08
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA BRITO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:08
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 08:40 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
-
31/10/2023 23:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:22
Conclusos para o Relator
-
14/07/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2023 10:39
Conclusos para o relator
-
09/05/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
-
04/05/2023 21:14
Declarada incompetência
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
07/10/2022 15:13
Conclusos para o Relator
-
09/09/2022 00:13
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 08/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 23:38
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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