TJPI - 0804994-95.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de REGINA CELIA LOPES DE SOUSA URTIGA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804994-95.2022.8.18.0032 RECORRENTE: REGINA CELIA LOPES DE SOUSA URTIGA Advogado(s) do reclamante: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, RAYLA PAULINO DE ARAUJO RECORRIDO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE INTERNADO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
NEGATIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE INDEVIDA.
AUTORA QUE ARCOU COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso da parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando o ressarcimento das despesas realizadas com o fornecimento do medicamento, bem como condenação em danos morais. - A negativa de cobertura do medicamento prescrito durante internação hospitalar e em situação de urgência contraria o dever do plano de saúde de garantir o tratamento adequado ao paciente, configurando conduta abusiva. - O custeio indevido do medicamento pelo segurado gera o dever de ressarcimento integral das despesas médicas suportadas. - A recusa injustificada de cobertura do tratamento essencial à saúde do paciente ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, pois impõe sofrimento e angústia desnecessários ao segurado em momento de fragilidade. - Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que em agosto/2021 fora diagnosticada com COVID-19, vindo a ser internada no Hospital São Marcos, em Teresina-PI, em setembro/2021.
Ademais, alega que seu quadro de saúde foi agravando, gerando episódio de dispneia (dificuldade respiratória) e desaturação de oxigênio.
Alega, ainda, que a equipe médica decidiu pela utilização de ROACTEMRA (TOCILIZUMABE) 8mg/kg em dose única.
A autora alega que solicitou a medicação em 05/09/2021, em caráter de urgência, entretanto, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento específico.
Por essa razão, a autora teve que arcar com o valor do medicamento, no montante de R$ 6.083,04 (seis mil e oitenta e três reais e quatro centavos).
Por fim, requereu, em síntese, a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora na inicial, in verbis: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido da parte autora, para condenar a requerida ao ressarcimento das despesas REALIZADAS COM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO no valor de R$ 6.083,04 (seis mil e oitenta e três reais e quatro centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, bem como ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sendo que a correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso aduzindo, em síntese, medicamento prescrito de maneira off-label – aplicação analógica do repetitivo 106 do STJ; dano moral; juros.
Por fim, requer a reforma in totum da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da recorrente. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2025 -
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:11
Expedição de intimação.
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14/05/2025 10:54
Conhecido o recurso de REGINA CELIA LOPES DE SOUSA URTIGA - CPF: *97.***.*03-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804994-95.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINA CELIA LOPES DE SOUSA URTIGA Advogados do(a) RECORRENTE: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306-A, RAYLA PAULINO DE ARAUJO - PI18457-A RECORRIDO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 22:05
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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06/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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18/12/2024 21:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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