TJPI - 0800187-06.2021.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:15
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800187-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Processo já julgado em fase de execução.
Provocada a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação clara dos critérios de cálculo, para adequação do cumprimento de sentença ao art. 524 e incisos, do NCPC, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência determinada, conforme certidão de Id. 77357609.
Assim, DECIDO.
Desse modo, diante da inércia da parte autora, reconheço o cumprimento integral da obrigação pela parte promovida, considerando o depósito judicial efetuado, no valor de R$1.014,98 (mil e quatorze reais e noventa e oito centavos), com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Intime-se a parte autora para requerer o levantamento do valor, com posterior arquivamento do feito.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
22/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800187-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte exequente manifestou-se nos autos alegando que o valor de R$ 1.014,98 (mil e quatorze reais e noventa e oito centavos), pago voluntariamente pela parte executada (DJO no ID 56856919) é inferior ao montante devido, que afirma ser de R$ 2.114,00 (dois mil cento e quatorze reais).
Requereu, assim, a intimação do banco para complementar o pagamento.
Contudo, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tampouco anexou os extratos bancários que justifiquem a diferença alegada, em desconformidade com o que determina o art. 524 do CPC.
Intimado, o executado apresentou impugnação, sustentando que o valor devido foi integralmente adimplido.
Contudo, verifico que há indícios de que os cálculos apresentados pelo banco no ID 67190838 também não estão corretos, uma vez que apresentam como marco inicial os descontos realizados a partir de julho de 2021, ao passo que a petição inicial foi distribuída em março de 2021 e, desde então, já existiriam descontos indevidos, o que revela inconsistência nos valores calculados.
Sendo assim, entendo que não é possível, neste momento, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença nem reconhecer sua procedência, ante a ausência de elementos mínimos para aferir o valor exato do crédito exequendo.
Diante disso, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação clara dos critérios de cálculo e juntada dos extratos bancários necessários à aferição do débito, conforme determina o art. 524 do CPC.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá implicar o reconhecimento de quitação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
Intime-se.
OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
11/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DOS REIS em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800187-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte exequente manifestou-se nos autos alegando que o valor de R$ 1.014,98 (mil e quatorze reais e noventa e oito centavos), pago voluntariamente pela parte executada (DJO no ID 56856919) é inferior ao montante devido, que afirma ser de R$ 2.114,00 (dois mil cento e quatorze reais).
Requereu, assim, a intimação do banco para complementar o pagamento.
Contudo, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tampouco anexou os extratos bancários que justifiquem a diferença alegada, em desconformidade com o que determina o art. 524 do CPC.
Intimado, o executado apresentou impugnação, sustentando que o valor devido foi integralmente adimplido.
Contudo, verifico que há indícios de que os cálculos apresentados pelo banco no ID 67190838 também não estão corretos, uma vez que apresentam como marco inicial os descontos realizados a partir de julho de 2021, ao passo que a petição inicial foi distribuída em março de 2021 e, desde então, já existiriam descontos indevidos, o que revela inconsistência nos valores calculados.
Sendo assim, entendo que não é possível, neste momento, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença nem reconhecer sua procedência, ante a ausência de elementos mínimos para aferir o valor exato do crédito exequendo.
Diante disso, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação clara dos critérios de cálculo e juntada dos extratos bancários necessários à aferição do débito, conforme determina o art. 524 do CPC.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá implicar o reconhecimento de quitação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
Intime-se.
OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:48
Determinada diligência
-
25/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DOS REIS em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 22:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DOS REIS em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:05
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
18/05/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ALCENOR LOPES MARTINS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ALCENOR LOPES MARTINS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ALCENOR LOPES MARTINS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 14:20
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 08:38
Desentranhado o documento
-
08/09/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 23:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 23:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2021 09:50 JECC Oeiras Sede.
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26/05/2021 22:43
Juntada de Petição de documentos
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26/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 16:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 09:50 JECC Oeiras Sede.
-
28/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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