TJPI - 0000478-48.2020.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:54
Decorrido prazo de LUIMAR DE SOUZA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 05:06
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000478-48.2020.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUIMAR DE SOUZA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra LUIMAR DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 306 e no artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido em via pública na cidade de Floriano/PI.
Conforme narrado na peça acusatória, no dia dos fatos, o denunciado foi surpreendido por agentes da Polícia Rodoviária Federal conduzindo motocicleta sem possuir habilitação legal e em estado de embriaguez alcoólica, conforme confirmado por laudo pericial que atestou a concentração de 0,48 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor muito acima do limite legal (ID 27636709, pág. 11).
Conforme o auto de infração lavrado na ocasião, o réu demonstrava sinais visíveis de embriaguez, como sonolência, fala desconexa e odor etílico.
A abordagem ocorreu em via urbana movimentada, próximo a instituição de ensino, fato que agrava o risco gerado pela conduta.
Inicialmente, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, foi proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, com duração de três anos e imposição de condições específicas: pagamento de um salário-mínimo dividido em três parcelas mensais, comparecimento mensal ao juízo para informar suas atividades e manutenção de endereço atualizado (ID 31306302).
O réu aceitou os termos em audiência realizada em 30 de agosto de 2022.
Contudo, conforme certificado nos autos (ID 47200928), o réu não compareceu ao juízo nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como de janeiro a maio de 2023, totalizando nove meses consecutivos de ausência.
Quitou apenas uma das três parcelas da prestação pecuniária (IDs 48925002 e 48925007, que inclusive se referem ao mesmo comprovante).
Ainda, mudou-se de endereço sem prévia comunicação, tendo residido e trabalhado por meses no Estado do Pará, fato comprovado por declaração da empresa Ramyro C. de Sousa LTDA (ID 48924231).
Diante disso, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício (ID 47550854), ao que o réu respondeu com justificativas que não foram acolhidas.
O Juízo, por decisão datada de 11/04/2024, revogou a suspensão condicional do processo, determinando o regular prosseguimento da ação penal (ID 55620118).
Designada audiência de instrução (ID 61345084), esta foi realizada em 03/06/2025 (ID 76845646).
Estiveram presentes o Ministério Público, a defesa e o acusado.
Foi ouvida a testemunha João Victor dos Santos Cavalcanti, policial rodoviário federal que participou da abordagem.
A outra testemunha, Rafael Amorim Cavalcanti, não compareceu por ter sido exonerado da PRF (ID 75957345).
A ausência foi justificada e não houve objeção à sua dispensa.
Ao final da audiência, o réu foi interrogado, confessando integralmente os fatos narrados na denúncia, inclusive a ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e a ausência de habilitação.
Não houve requerimentos de diligência, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, bem como a aplicação das penas no mínimo legal.
Certidão de antecedentes acostada aos autos sob ID. 76927593. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
A materialidade dos delitos restou plenamente comprovada por meio do auto de infração, do laudo pericial de alcoolemia (ID 27636709, pág. 11), da declaração dos policiais rodoviários federais, bem como do interrogatório judicial do réu, em que houve confissão clara, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios.
No que tange ao crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB, restou configurada a tipicidade objetiva pelo resultado do teste do etilômetro, o qual aferiu 0,48 mg/L, superando o limite legal de 0,34 mg/L.
Ademais, a prova oral reforçou os sinais clínicos de embriaguez no momento da abordagem, conforme testemunho do policial João Victor.
A tipicidade subjetiva (dolo) também está presente, pois o réu admitiu espontaneamente que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a embriaguez aferida por teste de alcoolemia com valor superior ao limite legal, ainda que desacompanhada de sintomas físicos evidentes, é suficiente para configurar o delito do art. 306 do CTB” (REsp n. 1.582.413/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.) Quanto ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a autoria e materialidade estão igualmente demonstradas.
O réu, além de não ser habilitado para condução de qualquer veículo automotor, o fez em estado de embriaguez alcoólica com concentração de 0,48 mg/L de álcool no ar alveolar e, conforme testemunho colhido em audiência (ID 76845646), foi abordado conduzindo uma motocicleta em via pública de tráfego intenso, nas proximidades de uma escola e em horário de grande movimentação.
O agente da Polícia Rodoviária Federal, João Victor, relatou que o acusado trafegava de forma instável, pôs em risco pedestres e outros condutores, o que afasta qualquer dúvida sobre a presença de perigo concreto de dano, requisito indispensável para a configuração do tipo penal.
Sobre o ponto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a configuração do delito do artigo 309 do CTB exige demonstração objetiva do perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano” (STJ - AgRg no AREsp: 1668855 MG 2020/0044518-9, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
No caso concreto, o risco decorreu não apenas da inabilitação, mas do estado de embriaguez, da localização da conduta e do comportamento descrito pela testemunha que participou da abordagem.
Passo à dosimetria da pena, nos moldes do artigo 68 do Código Penal, tratando-a de forma unificada e concatenada.
Em relação ao crime do artigo 306 do CTB, na primeira fase, considero ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mantendo a pena no mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição.
A pena final, portanto, é de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao crime do artigo 309 do CTB, também inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando-se a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Novamente, aplico a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena mínima.
Sem modificações na terceira fase, a pena definitiva também é de 6 meses de detenção.
Sendo as penas autônomas e não havendo causa de conexão formal ou material, mas diante da continuidade do contexto fático, aplico cumulação material simples (art. 69 do CP).
Assim, a pena privativa de liberdade totaliza 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Verifico que o réu não é reincidente, que confessou os fatos, e que as penas aplicadas são inferiores a 4 (quatro) anos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser definida pela Vara de Execução Penal, pelo período da pena privativa substituída (1 ano); b) Prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo nacional, a ser destinado a instituição pública ou filantrópica.
Ainda, aplico a pena acessória de suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 (dois) meses, como determina o artigo 293 do CTB.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno LUIMAR DE SOUZA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena total de 1 (um) ano de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa substituída, em entidade a ser definida pela Vara de Execuções Penais, e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional, a ser destinada a entidade pública ou filantrópica da comarca.
Aplico ainda pena de multa de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Determino que a multa seja corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do fato delituoso, com a incidência de juros moratórios à taxa SELIC, a partir do vencimento do prazo legal para pagamento, nos termos do artigo 50 do Código Penal e conforme estabelecido pela Nota Técnica nº 11/2025 da Coordenadoria de Apoio às Unidades Judiciárias Criminais do TJPI (CIJEPI).
Ainda, aplico a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 2 (dois) meses, conforme o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Comunique-se à Vara de Execuções Penais para a implementação das penas restritivas de direitos e demais providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Fica o réu cientificado de que poderá interpor recurso de apelação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal.
P.R.I.
FLORIANO-PI, 10 de junho de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
10/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:49
Decorrido prazo de LUIMAR DE SOUZA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de LUIMAR DE SOUZA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:22
Juntada de comprovante
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22/04/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/08/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:15
Juntada de Informações
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03/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:24
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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31/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:56
Outras Decisões
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08/11/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:43
Desentranhado o documento
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29/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 07:20
Audiência Preliminar realizada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
31/08/2022 07:20
Suspensão Condicional do Processo
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30/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIMAR DE SOUZA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:56
Juntada de informação
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01/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:54
Audiência Preliminar designada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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24/05/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0000478-48.2020.8.18.0028 Classe: Inquérito Policial Autor: Advogado(s): Indiciado: LUIMAR DE SOUZA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
23/05/2022 09:42
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/05/2022 09:39
Mov. [33] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 10:36
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial redesignada para 30: 08/2022 09:00 Fórum local.
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22/11/2021 11:58
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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17/11/2021 06:00
Mov. [30] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 17: 11/2021.
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17/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0000478-48.2020.8.18.0028 Classe: Inquérito Policial Autor: Advogado(s): Indiciado: LUIMAR DE SOUZA SILVA Advogado(s): DESPACHO Assim sendo, dando prosseguimento ao feito, redesigno a audiência inicial, por meio de videoconferência, para o dia 30 de agosto de 2022 às 09h00min, ocasião em que o denunciado poderá manifestar se aceita, ou não, a proposta de Suspensão Condicional do Processo, formulada pelo Ministério Público.
Caso o denunciado não compareça ou, sendo a proposta rejeitada, ele poderá apresentar defesa preliminar por escrito, nos termos do art. 396-A, do CPP, dentro de 10 (dez) dias, a serem contados a partir da data da audiência.
INTIMEM-SE: o denunciado e o defensor do denunciado.
NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
FLORIANO, 12 de novembro de 2021.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO -
16/11/2021 18:30
Mov. [29] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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13/11/2021 16:57
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:15
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/07/2021 09:14
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/07/2021 08:43
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:16
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/04/2021 12:14
Mov. [23] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial redesignada para 13: 12/2021 10:00 Fórum local.
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09/04/2021 08:48
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/04/2021 15:08
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:08
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000478-48.2020.8.18.0028.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:27
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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16/03/2021 09:18
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 09:17
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/03/2021 08:40
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000478-48.2020.8.18.0028.5002
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10/03/2021 12:41
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
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10/02/2021 20:10
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000478-48.2020.8.18.0028.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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09/02/2021 09:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 22: 03/2021 10:30 Fórum local.
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19/11/2020 08:11
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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17/11/2020 13:43
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra LUIMAR DE SOUZA SILVA
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19/05/2020 08:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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19/05/2020 08:14
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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18/05/2020 13:44
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/05/2020 15:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000478-48.2020.8.18.0028.5001
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08/05/2020 13:25
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
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08/05/2020 12:39
Mov. [5] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 12:38
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/05/2020 12:37
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/05/2020 13:28
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
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07/05/2020 13:28
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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