TJPI - 0800618-38.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800618-38.2024.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de documentos exigidos pelo juízo para a comprovação da demanda. 2.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando afastar indícios de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a legitimidade da exigência de documentos adicionais para a comprovação da regularidade da demanda, quando há indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários. 6.
O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7.
A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário. 8.
Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9.
Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e.
TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 11.
Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 20633391), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos termos delineados pelo Julgador, configurando ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20636983.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o que basta relatar.
DECIDO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos, diante de indícios de litigância predatória.
Sobre o tema, convém ressaltar que este eg.
Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos.
Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI).
De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.
Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.
Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Tema Repetitivo nº 1198.
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nesse mesmo sentido, vêm decidindo os demais Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e.
TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e.
TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
14/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:22
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*34-25 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 09:11
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 23:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:49
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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