TJPI - 0800956-54.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800956-54.2021.8.18.0071 APELANTE: AUGUSTO DE BARROS LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AUGUSTO DE BARROS LIMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A autora interpôs o recurso de apelação para que seja julgado procedente o pedido de reparação moral e repetição do indébito ocorra na forma dobrada.
A ré também apelou, buscando a reforma da sentença para reconhecimento da validade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado; (ii) definir se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, diante da hipossuficiência da autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A ré não apresentou o contrato válido nem comprovou a liberação dos valores do mútuo, descumprindo o ônus probatório que lhe competia.
Ausência de prova do cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, tampouco da efetiva disponibilização do crédito, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5.
Restando comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem demonstração da contratação, reconhece-se a nulidade do negócio jurídico e a falha na prestação do serviço bancário. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez evidenciada a má-fé da instituição financeira, inclusive em relação às parcelas anteriores a 30.03.2021, conforme fixado no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 7.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pois houve defeito na prestação do serviço e ausência de informações adequadas, o que gerou prejuízo ao consumidor. 8.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, gera dano moral indenizável, pois compromete verba de caráter alimentar, acarreta sofrimento e afeta sua dignidade. 9.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e a função compensatória e pedagógica da medida.
Montante fixado em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado não formalizado nos termos do art. 595 do CC e não comprovado pela instituição financeira, sobretudo quando ausente a liberação dos valores contratados. 2.
Configura falha na prestação do serviço a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem prova da contratação, ensejando restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em verba de caráter alimentar, sem amparo contratual, configura dano moral indenizável, independentemente de demonstração de culpa. 4.
Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento à apelação cível interposta por Augusto de Barros Lima, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Augusto de Barros Lima, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo apelante.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência do contrato; b) determinar a repetição do indébito na forma simples; c) danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora (Id. 22108448).
O apelante Banco Bradesco S.A. requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Nesse sentido, discorreu que o contrato teria sido regularmente celebrado.
Subsidiariamente, discorreu sobre a necessidade de compensação dos valores e a exclusão/minoração dos danos morais (Id. 22108450).
Por sua vez, o apelante Augusto de Barros Lima requereu o provimento do recurso, tão somente para que seja majorado o valor da indenização pelos danos morais, bem como a repetição do indébito ocorra na forma dobrada (Id. 22108458).
Regularmente intimadas, apenas o Banco Bradesco S.A. apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso da parte adversa (Id. 22108462).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 23573616).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 24501648). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo a admissibilidade do recurso, pois preenchidos os seus requisitos legais.
Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.
II – DO MÉRITO Conforme já foi dito, aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumido, ademais, diante da condição de hipossuficiência da primeira apelante, deve se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que a apelante/apelada Banco do Brasil S.A. não colacionou o respectivo contrato, tampouco há prova de que ele tenha atendido aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas.
Não fosse suficiente, a instituição financeira também deixou de juntar o comprovante de disponibilização do mútuo, o que viola o disposto na Súmula 18 do TJPI.
Nesse sentido, tendo em vista que o apelante/apelado Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Inexistindo a prova da contratação do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda, tendo em conta a não apresentação do contrato que eventualmente autorizasse a ocorrência dos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, que não trouxe aos autos o contrato discutido.
Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do apelante/apelado Augusto de Barros Lima.
Assim, vem decidindo o TJPI, em relação aos danos morais em empréstimos consignados: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).2.
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil.
Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo.
Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).3.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5.
Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.6.
Apelação provida.Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012818-1 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9.
Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003865-2 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dou provimento à apelação cível interposta por Augusto de Barros Lima, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
20/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:47
Decorrido prazo de AUGUSTO DE BARROS LIMA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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16/07/2022 11:57
Decorrido prazo de AUGUSTO DE BARROS LIMA em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:47
Conclusos para despacho
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:12
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
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08/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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