TJPI - 0800260-24.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800260-24.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO GMAC S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que ao firmar contrato de cédula de crédito bancário a instituição requerido cobrou seguro de proteção financeira indevidamente.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido pugna pela improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
No que se refere à cobrança do seguro crediário, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese sobre o valor cobrado a título de seguro, em que diz que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Com efeito, a inclusão de seguro nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria instituição bancária ou com a seguradora por ela indicada.
Neste sentido, transcrevo o Recurso Especial Repetitivo no qual foram fixadas as teses acima mencionadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉGRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” ( REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No vertente caso, em relação ao seguro de proteção financeira, verifico que possui previsão no bojo da própria cédula de crédito bancário, no valor de R$ 2.070,67 (dois mil e setenta e sessenta reais e sessenta e sete centavos), conforme disponibilizado pela autora em ID nº 55792410.
A parte requerida juntou aos autos termo de adesão ao seguro, em apartado, devidamente assinado pela requerente, contendo de forma pormenorizada os termos entabulados entre segurado e seguradora.
Assim, há prova de que foi oportunizado a parte autora a escolha da seguradora contratada (ID nº 56752985 - Páginas 21 e 22).
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1.
A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2.
Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 529XXXX-46.2021.8.09.0093, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) (grifo nosso) Assim, a afirmação do promovente não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça à autora ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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10/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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21/11/2024 09:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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05/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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