TJPI - 0800837-51.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800837-51.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: IURY EVERSON LEITE PEREIRA AMARAL REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Processo n. 0800837-51.2025.8.18.0169 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por URY EVERSON LEITE PEREIRA AMARAL em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, na qual o autor narrou ter firmado contrato de financiamento junto ao BANCO SANTANDER S.A. para aquisição de veículo automotor, sendo que a instituição financeira teria indicado, de forma abusiva, a seguradora ré, impondo ao promovente a cobrança indevida de um seguro prestamista no valor de R$ 1.680,00.
Alegou falha no dever de informação, pois não teria sido informado sobre a possibilidade de contratar seguro com outra seguradora, que o seguro era opcional e sobre a possibilidade de desistir da contratação.
Requereu a inversão do ônus probatório; justiça gratuita; declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista em virtude de venda casada; repetição do indébito e danos morais - ID 74048931.
Juntou documentos.
A Requerida apresentou contestação ao ID 77507722 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por perda do objeto e falta de interesse de agir e aplicação da Lei n. 14.905/2024 em caso de eventual condenação.
No mérito, alegou a ausência de prática de ato ilícito pela ré; que as informações acerca do contrato questionado nesta lide foram passadas de forma clara e objetiva; que o contrato de seguro tem previsão expressa de opção por contratação e cancelamento; que o negócio jurídico questionado, contratado em instrumento apartado, não está atrelado à contratação do financiamento, não havendo que se falar em venda casada; venire contra factum proprium, pois o autor estava abarcado pelo seguro há mais de dois anos quando, então, decidiu protocolar esta ação alegando que não quis contratá-lo.
Aduziu a ausência de comprovação de qualquer dano indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, deve ser salientada a configuração da relação consumerista existente entre as partes, sendo inafastável a incidência das normas de direito público estipuladas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
Nos termos da Súmula 267 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se olvide, ainda, que estão incluídos no conceito de fornecedor, segundo redação expressa do próprio CDC, aqueles que exercem atividade de crédito e securitária.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega que a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento teria indicado, de forma abusiva, a seguradora ré, impondo ao promovente a cobrança indevida de um seguro prestamista no valor de R$ 1.680,00, quando da contratação do financiamento de veículo.
Todavia, os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que a parte promovida anexou aos autos o contrato de financiamento do veículo ao ID 77507724, no qual consta que a contratação do seguro prestamista é opcional, e o contrato de seguro ao ID 77507726, pactuado em instrumento separado ao do financiamento, ambos assinados pelo contratante, ora Autor.
Assevera-se também que a cláusula 12 do contrato de seguro (ID 77507726) dispõe que “12 - A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”, não havendo que se falar em falha no dever de informação ao consumidor, pois os termos do negócio jurídico foram redigidos de forma clara e sem ambiguidade.
Ante o exposto, entendo que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, resta claro que o seguro foi contratado de forma legal, em instrumento apartado, pela parte promovente.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração, sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa ré e, com estas considerações fática-jurídicas, nego o pedido da parte requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a pretensão deduzida na exordial, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC. É cediço que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pelo requerente, muito menos reconhecer que a requerida praticou ato ilícito passível de reparação.
Assim sendo, no mérito, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que não há nenhuma prova nos autos de que tenha havido uma cobrança indevida/abusiva por parte do promovido.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo para apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita deduzido na petição inicial pelo Autor por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
31/08/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
18/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800837-51.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: IURY EVERSON LEITE PEREIRA AMARAL REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: IURY EVERSON LEITE PEREIRA AMARAL Quadra Mocambinho - Setor C, QD B01, C10, Conj.
José Almeida Neto, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-350 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima indicada a comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob as penas da Lei, designada para a data 18/06/2025 11:20 horas, que será realizada por meio de videoconferência, devendo, para isso, informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o endereço de e-mail, para a realização da audiência pela Plataforma Microsoft Teams.
Após devidamente citada, caso a parte não disponha de meios físicos/tecnológicos para participar da audiência eletronicamente, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o momento da abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC, de modo que a audiência será redesignada para a primeira data disponível na pauta. 2) Em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados. 3) Frisa-se que as partes ficam advertidas de que, no momento da audiência, devem apresentar documento de identificação oficial original quando solicitado, bem como os advogados devem apresentar carteira da OAB e procuração, caso elas não estejam nos autos. 4) O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, até a data da audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE cujo endereço na web é https://www.tjpi.jus.br/pje. 5) O aplicativo Microsoft Teams deve estar baixado no aparelho utilizado para acessar a videoconferência da audiência.
Em caso de problemas com o acesso, entrar em contato com a Secretaria deste juizado através de ligação no número (86) 9 8116 5076.
ADVERTÊNCIA: A necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às audiências UNAS de Conciliação, Instrução e Julgamento realizadas no âmbito do Juizado Especial. É obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxYWVlYmEtMTg3NS00MmM1LWI5ZDItZTFmMGQ2M2U2OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b5ad7dcb-a350-4581-844c-67337f5eb131%22%7d ID da Reunião: 285 251 509 486 / Senha: SZXK2x a parte acima indicada a comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob as penas da Lei, designada para a data 20.11.24 às 08:40 horas, que será realizada por meio de videoconferência, devendo, para isso, informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o endereço de e-mail, para a realização da audiência pela Plataforma Microsoft Teams.
Após devidamente citada, caso a parte não disponha de meios físicos/tecnológicos para participar da audiência eletronicamente, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o momento da abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC, de modo que a audiência será redesignada para a primeira data disponível na pauta. 2) Em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados. 3) Frisa-se que as partes ficam advertidas de que, no momento da audiência, devem apresentar documento de identificação oficial original quando solicitado, bem como os advogados devem apresentar carteira da OAB e procuração, caso elas não estejam nos autos. 4) O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, até a data da audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE cujo endereço na web é https://www.tjpi.jus.br/pje. 5) O aplicativo Microsoft Teams deve estar baixado no aparelho utilizado para acessar a videoconferência da audiência.
Em caso de problemas com o acesso, entrar em contato com a Secretaria deste juizado através de ligação no número (86) 9 8116 5076.
ADVERTÊNCIA: A necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às audiências UNAS de Conciliação, Instrução e Julgamento realizadas no âmbito do Juizado Especial. É obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxYWVlYmEtMTg3NS00MmM1LWI5ZDItZTFmMGQ2M2U2OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b5ad7dcb-a350-4581-844c-67337f5eb131%22%7d ID da Reunião: 285 251 509 486 / Senha: SZXK2x Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
11/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815438-57.2022.8.18.0140
Unienergy Instalacao e Manutencao Eletri...
Estado do Piaui
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2022 17:13
Processo nº 0803550-54.2024.8.18.0162
Gabriel Evangelista Lopes
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Alexandre Pacheco Lopes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 18:20
Processo nº 0815438-57.2022.8.18.0140
Unienergy Instalacao e Manutencao Eletri...
Estado do Piaui
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 16:51
Processo nº 0801355-63.2023.8.18.0152
Antonio Manoel dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Victor Fernandes Trentino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 16:18
Processo nº 0800846-24.2021.8.18.0049
Ediva Silvestre da Costa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Sabrina da Silva Soares Matos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2021 15:44