TJPI - 0001054-18.2015.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001054-18.2015.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO LOPES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUZILâNDIA, 30 de junho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
30/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO LOPES em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001054-18.2015.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO LOPES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por FRANCISCA DE ARAUJO LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer a procedência do pedido para cessação dos descontos aludidos na conta do autor.
Ao final, seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual.
Instruiu a inicial com prova documental.
Em contestação, o requerido alega que diferentemente do que tenta fazer crer o relato inicial, nada há de irregular nos descontos questionados, pois oriundos de contrato regularmente firmados entre o banco e a parte autora.
Ausente cópia do contrato questionado e comprovante de transferência eletrônica.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
MÉRITO A) APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
B) DA CONTRATAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro na análise do mérito.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos de valores de seus rendimentos em sua conta bancária junto à ré, entretanto não autorizou nem celebrou contrato de empréstimo com o requerido que ensejasse os mencionados descontos.
Assim, considerando que a requerente não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito.
Acompanha a inicial prova documental demonstrando que a autora vinha sofrendo descontos em seus proventos.
A parte requerente afirma que não contratou nem autorizou o empréstimo questionado com o requerido.
Já a parte demandada apenas confirma que a autora é cliente do Banco, possuindo conta corrente sujeita a tarifas e encargos e que contraiu empréstimos pessoais mediante pagamento de parcelas debitadas em conta, mas não comprova a celebração do mencionado contrato ou autorização do autor para os mencionados descontos.
Assim, o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC.
Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso ela apresentasse a cópia do contrato que a parte promovente afirma não ter celebrado. É bom que se diga alhures, que a parte promovente não tinha como produzir uma prova que demonstrasse que não contratou o dito empréstimo, já que é juridicamente impossível alguém produzir prova sobre fato negativo.
Ressalto que o documento apresentado pelo requerido em contestação é inservível para comprovar que houve a celebração de contrato.
Veja-se que não é possível identificar os elementos essenciais para a celebração da avença.
Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
Com efeito, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”.
Nesse sentido, a nova Súmula 18 do TJPI destaca que a ausência do comprovante de transferência, bem como de outros documentos capazes de chancelar os argumentos da empresa requerida, enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim, não há nos autos nenhum material probatório atestando que a autora contratou a operação de crédito.
A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, nem comprovado que esta recebeu valores a título de empréstimo pessoal, declaro a inexistência da relação que originou o contrato.
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 2012, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples.
Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC.
Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Entretanto, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 - QUARTA TURMA.
Julgado em 16/09/2024.
Publicado no DJe em 01/10/2024) 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 599100842, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUZILâNDIA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:54
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO LOPES em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:25
Juntada de Petição de decisão
-
27/04/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO LOPES em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO LOPES em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO LOPES em 25/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:36
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/08/2021 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/08/2021 08:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 07:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-08-02.
-
03/08/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-03
-
29/07/2021 18:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/10/2020 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2020 18:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/07/2020 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
18/07/2020 14:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-06-30.
-
29/06/2020 20:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-29
-
29/06/2020 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/06/2020 19:01
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
-
15/05/2019 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2019 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 08:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/11/2017 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2017 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/09/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-29.
-
28/09/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-28
-
28/09/2017 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2017 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2016 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
16/09/2016 09:26
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-09-14 15:30 sala das audiências.
-
19/07/2016 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-17.
-
16/06/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-06-16
-
16/06/2016 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/06/2016 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/02/2016 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/02/2016 10:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/02/2016 08:46
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-09-14 15:30 sala das audiências.
-
27/10/2015 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2015 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2015 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2015 11:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
-
23/10/2015 10:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
23/10/2015 10:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802144-34.2023.8.18.0032
Jose Lopes de Moura
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 19:05
Processo nº 0803801-92.2024.8.18.0026
Raimundo Nonato Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Antonio Laecio Gadelha Idalino
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 11:00
Processo nº 0800584-35.2025.8.18.0146
Maria Conceicao da Silva Sousa
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Ricardo Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 15:36
Processo nº 0801084-24.2023.8.18.0065
Maria Clarice Pereira de Sena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2023 10:59
Processo nº 0001054-18.2015.8.18.0060
Francisca de Araujo Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2022 12:22