TJPI - 0800135-28.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800135-28.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. (1º Apelante) e Raimunda do Nascimento Sousa dos Santos (2ª Apelante) contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à repetição do indébito em dobro.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) a majoração ou minoração da indenização por danos morais; (iii) a aplicação da repetição do indébito em dobro; e (iv) a incidência dos juros de mora desde o evento danoso.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos das Súmulas nº 30 e 32 do TJPI, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado por analfabeto torna o negócio jurídico nulo. 4.
Comprovada a ausência da devida transferência dos valores do contrato para a conta bancária da mutuária, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI, impõe-se a declaração de nulidade do contrato. 5.
Configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sendo razoável a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, consoante Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. 7.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do 1º Apelante desprovido.
Recurso do 2º Apelante provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, afastando a compensação dos valores.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado por analfabeto sem assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A./1º Apelante e pela RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS/2ª Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela 2ª Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco/1º Apelante em danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e na repetição do indébito em dobro.
Nas suas razões recursais, o 1º Apelante requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais e pela restituição do indébito apenas na forma simples.
A 2ª Apelante, por sua vez, pela majoração dos danos morais e pela aplicação da súm. nº 54 do STJ sobre os juros de mora incida desde o evento danoso e para afastar a determinação de compensação.
Nas contrarrazões recursais ao 1º Apelo, a 2ª Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do mesmo modo, o 1º Apelante apresentou as suas contrarrazões, arguindo, em síntese, pelo desprovimento da 2ª Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 21085390.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 21085390, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI.
Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do saque do cartão de crédito, julgando parcialmente procedente o pleito da 2ª Apelante.
Com isso, o Banco/1º Apelante se insurge alegando a validade do contrato ou pela minoração da condenação indenizatória, ao passo que a 2ª Apelante se insurgiu para majorar os danos morais e para que os juros de mora incidam desde o evento danoso.
Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o 1º Apelante anexou o Contrato com proposta de nº 25601575 (id. nº 19205084), bem como a documentação pessoal da 2ª Apelante, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da 2ª Apelante apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura do procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência de mais duas assinaturas das testemunhas), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Por conseguinte, no que tange à comprovação da transação dos valores supostamente tido em saque por meio do cartão de crédito, o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, não anexando qualquer documento nesse sentido.
Por isso, deve ser aplicada a súm. nº 18 do TJPI e também deve ser afastada a determinação de compensação.
A propósito, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade da 2ª Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da 2ª Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar que em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, majora-se os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da 2ª Apelante, atendo às disposições do Tema nº 1.059 do STJ, pelo desprovimento do 1º Apelo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e afastar a determinação de compensação, NEGO PROVIMENTO O 1º APELO.
Majora-se os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da 2ª Apelante, atendo às disposições do Tema nº 1.059 do STJ, pelo desprovimento do 1º Apelo.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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02/04/2025 19:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*90-20 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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