TJPI - 0800536-08.2017.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800536-08.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: J F BARRETO & CIA LTDA - ME, JUSSARA FONTINELE BARRETO DA SILVA, MARIA ILDA FONTENELE BARRETO, ANTONIO VALBER MARINHO BARRETO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de título executivo hábil a aparelhar a presente execução, por ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, consequentemente extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. (Id. nº 61871881).
Em Id. nº 62681068, a embargante alega que a cópia digitalizada do título seria suficiente para fins de propositura da ação, por não se tratar de título dotado de circularidade cambial, de modo que a exigência da apresentação da via original configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou (Id. nº 69101575) É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No entanto, inexiste qualquer uma dessas hipóteses na sentença embargada, que foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que a execução não se encontrava instruída com o título executivo extrajudicial em sua via original, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Conforme assentado na sentença, a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza cambial e é, portanto, passível de circulação por endosso, nos termos do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004.
Assim, a apresentação da via original não é mera formalidade, mas requisito essencial para se evitar eventual duplicidade de execuções ou circulação indevida do título, protegendo-se a segurança jurídica e o interesse das partes envolvidas.
Ademais, os argumentos expendidos pela embargante denotam mero inconformismo com o julgado, com a tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que excede os estreitos limites dos embargos de declaração.
Não há qualquer omissão a ser sanada.
A sentença enfrentou, de forma suficiente e adequada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo nulidade ou vício que justifique a modificação ou integração do julgado.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA, porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/04/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:44
Decorrido prazo de SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA ILDA FONTENELE BARRETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de J F BARRETO & CIA LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO VALBER MARINHO BARRETO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:52
Juntada de Certidão
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30/08/2021 20:52
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:57
Juntada de informação
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10/06/2021 08:40
Juntada de Ofício
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01/10/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 10:04
Mandado devolvido designada
-
05/06/2020 10:04
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2020 19:58
Mandado devolvido designada
-
04/06/2020 19:58
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2020 10:45
Mandado devolvido designada
-
03/06/2020 10:45
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2020 11:39
Mandado devolvido designada
-
17/05/2020 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2020 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2020 18:03
Conclusos para despacho
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30/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
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19/02/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 14:46
Conclusos para despacho
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04/12/2019 14:46
Juntada de Certidão
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17/01/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 11:29
Expedição de Mandado.
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09/02/2018 11:29
Expedição de Mandado.
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09/02/2018 11:29
Expedição de Mandado.
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09/02/2018 11:29
Expedição de Mandado.
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16/11/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 19:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 19:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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