TJPI - 0800734-86.2020.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de CLAUDIANOR PINTO DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800734-86.2020.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CLAUDIANOR PINTO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por CLAUDIANOR PINTO DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ requerendo a extinção da presente execução em razão da prescrição e de ilegitimidade passiva do executado para figurar como devedor da CDA (ID 19858337).
Intimado, ao se manifestar sobre o incidente de Exceção de Pé Executividade o Estado do Piauí alegou a não ocorrência da prescrição e regularidade da execução (ID 44130189). É o relatório.
DECIDO.
Sem embargo do esforço do exequente, o certo é que a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal é cabível, sempre que possível reconhecer a matéria alegada de ofício pelo Juiz e, em contrapartida não tratar de matéria típica sobre o mérito da execução, aí sim combatida pela via dos embargos.
Ademais, em relação a possibilidade de acolher a exceção de pré-executividade como via adequada para questionamentos como o dos autos, Nossos Tribunais já decidiram nesse sentido, sendo, inclusive, objeto de Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso da prescrição, matéria que o juízo deve conhecer de ofício, nos termos do artigo 332 § 1º do CPC e que não demanda dilação probatória, mister a aplicação da mencionada súmula.
Pois bem.
Extinto estará o crédito tributário se o Fisco deixar de realizar o lançamento no momento adequado (decadência), ou deixar de cobrá-lo no tempo legalmente previsto (prescrição).
Com efeito, o ICMS é um tributo cujo lançamento é feito por homologação, ou seja, o contribuinte antecipadamente recolhe o tributo, não sendo necessário qualquer ato do ente público, ficando o lançamento sujeito a posterior homologação.
Ou, ainda, pela lavratura do Auto de Infração pelos agentes da Administração Pública no exercício do poder de polícia, quando fiscalizam as atividades econômicas do contribuinte.
O crédito tributário, assim, fica definitivamente constituído com a lavratura do Auto de Infração, com o pagamento do referido tributo ou quando a Administração Pública toma conhecimento da falta do recolhimento do débito declarado pelo contribuinte, pois no caso de não haver o pagamento na data do vencimento, o débito pode imediatamente ser inscrito em dívida ativa e exigido.
Significa dizer que com a lavratura do Auto de Infração dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, afastada estará a decadência.
Em relação à prescrição, a partir do momento em que for efetuado o lançamento ou terminado o processo administrativo de controle de sua legalidade (se este houver sido instaurado), é que se inicia o prazo prescricional de cinco anos para o fisco propor a ação.
São as palavras de Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário 28ª.
Ed.
Ed.
Malheiros 2007 p. 400): O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços é lançado por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.
Cada contribuinte registra suas operações, escritura seus livros de entradas e de saídas e de apuração do imposto, recolhendo o montante respectivo em cada mês, independentemente de exame de seus cálculos pela autoridade administrativa.
Contudo, havendo impugnação pela via administrativa, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, já que o crédito tributário é inexigível, à luz dos artigos 151, III, e 201, caput, ambos do CTN, somente iniciando-se para a Fazenda o curso do prazo prescricional com a notificação da decisão final do processo administrativo.
Ora, constata-se das CDA´s acostadas aos autos ao ID 11414842 (fls. 02-05), que houve lavratura dos Autos de Infração todos entre setembro e outubro de 2019.
Nesta linha de raciocínio, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e não tendo havido pagamento antecipado pelo contribuinte (como o caso em análise), o prazo decadencial para a constituição do referido crédito tributário é aquele previsto no artigo 173, I, do CTN, in verbis: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Esta é a jurisprudência mais recente do E.
STJ: RECURSO ESPECIAL Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 03/05/2012 Ementa: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DAS CDAS.
SÚMULA 07/STJ.
LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE.
ENQUADRAMENTO.
RECURSO REPETITIVO. (...) 2.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não ocorre, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, em relação ao prazo para a constituição do crédito tributário. (...) In casu, o fato gerador mais remoto ocorreu em 2014, iniciando o prazo decadencial para constituição do respectivo crédito tributário em 1º de janeiro de 2015 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) e terminando no dia 31/12/2019.
Portanto, tendo havido a constituição dos créditos tributários em até dezembro de 2019 (lavratura dos autos de infração em 30/09/2019 e 15/10/2019), resta demonstrada a inocorrência de decadência.
Quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento do executivo fiscal de 5 (cinco) anos pela aplicação da regra constante do artigo 174 do CTN , a presente demanda foi proposta em 19/08/2020, antes do prazo quinquenal contado da constituição definitiva (30/09/2019 e 15/10/2019), circunstância que afasta a alegação de prescrição da pretensão executiva fazendária.
Assim, verifica-se que não se extinguiu a pretensão de cobrança da dívida, uma vez que não ultrapassado o prazo de cinco anos desde a constituição dos respectivos créditos tributários.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE E DEFEITOS DAS CDA'S Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, observo que todas as CDA's estão lavadas em nome do executado (pessoa física), não demonstrando, além de mera alegação, qualquer prova capaz de demonstrar que não era devedor do imposto cobrado.
Os demais defeitos apontados, como ausência de ordem de serviço e demais alegações, de se observar que ocorreu, in casu, a preclusão temporal, que é quando a parte deixa escoar o prazo previsto em lei ou fixado pelo magistrado e não se manifesta, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, pois segundo o art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário).
A parte excipiente fundamenta sua irresignação em motivos que claramente refletem rediscussão fática, não sendo cognoscível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade.
Em verdade, o que se pode inferir da objeção oposta é que houve uma clara afronta ao Princípio da boa-fé processual, inserto no art. 5º, do CPC.
O princípio da boa-fé processual é um dos pilares do novo CPC, e exige das partes e dos advogados que ajam pautados por um padrão ético de conduta, cabendo ao juiz repelir procedimentos ilícitos, tais quais os movidos por má-fé, abuso de direito, comportamento contraditório e supressio processual.
No caso dos autos, identifico, de forma cristalina, o abuso de direito processual, vez que o excipiente se utiliza de meios legais de impugnação, ventilando matéria que sabe ser infundada, com a finalidade de postergar a execução.
Note-se a dicção do art. 77, II, do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Desta feita, REJEITO a presente exceção de pré-executividade apresentada e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução.
Em respeito ao princípio da cooperação, do qual decorre o dever de prevenção (art. 6º do CPC), fica o excipiente/executado de já advertido de que a reiteração de conduta protelatória será punida com multa por litigância de má-fé.
Cadastre-se o advogado do excipiente/executado e intime-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIANOR PINTO DE CARVALHO em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 23:16
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 08:59
Conclusos para despacho
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20/08/2020 08:58
Juntada de Certidão
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19/08/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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