TJPI - 0842785-31.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de VINOLIA NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0842785-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTORA: VINOLIA NOGUEIRA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Vinólia Nogueira em face de Banco Bradesco S.A.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora tem domicílio em Avelino Lopes/PI e a ré em Osasco/SP.
Pois bem.
Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República.
Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício.
Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado nº 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Comarca de Avelino Lopes/PI, com as devidas homenagens deste juízo.
Que a Secretaria redistribua os autos para a Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 11 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de VINOLIA NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801726-52.2021.8.18.0037
Lucia Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2021 16:24
Processo nº 0803316-51.2024.8.18.0169
Condominio Jardins do Norte 2
Pedro Henrique de Sousa Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 08:45
Processo nº 0800487-63.2025.8.18.0169
Rosemberg Luis da Costa
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 10:59
Processo nº 0800966-76.2024.8.18.0109
Iranete Alves de Assis
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2024 22:40
Processo nº 0800966-76.2024.8.18.0109
Iranete Alves de Assis
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 15:35