TJPI - 0000887-30.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:48
Juntada de petição
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000887-30.2017.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES PINTO AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG S/A DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a informação dada pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da apelante ANTONIO RODRIGUES PINTO, falecido em 15/02/2022- ID. 23961187.
Verifica-se que a presente ação foi originalmente sentenciada conforme sentença de ID Num. 6604399 Págs. 52/58.
Posteriormente, após acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível, o processo foi devolvido à Vara de origem, tendo o magistrado proferido nova sentença (ID. 21368661), datada de 28/09/2024, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contudo, não consta dos autos informação anterior acerca da existência de habilitação dos sucessores, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.
Assim, o processo continuou com sua tramitação regular, encontrando-se atualmente pendente de apreciação de agravo interno em face da segunda apelação interposta nos autos.
Pois bem.
O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.
O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º do CPC.
Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte Apelante/Autora são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
NULIDADE.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO.
Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores.
Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017) Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.
Segue entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 265, INCISO I, DO CPC.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO JUDICIAL.
ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
EFEITOS EX TUNC. 1.
A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo.
A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois.
Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335)".
Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito da parte autora, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte da parte Autora, especialmente o acórdão de ID. 8844426, as duas sentenças proferidas pelo juízo a quo, bem como a decisão terminativa de ID. 23195218.
Por esses motivos, DETERMINO, ainda, o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Tratando-se, pois, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, incabível condenação ao ônus sucumbencial, que deverá ser fixada ao termo do processo, quando definida a parte sucumbida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
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15/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:46
Juntada de petição
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21/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PINTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:48
Juntada de informação - corregedoria
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27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:29
Juntada de petição
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:24
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES PINTO - CPF: *99.***.*22-04 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2025 13:55
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:20
Processo Desarquivado
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14/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:12
Baixa Definitiva
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16/12/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/12/2022 15:11
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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16/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PINTO em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:44
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES PINTO - CPF: *99.***.*22-04 (APELANTE) e provido
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07/10/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2022 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 10:25
Conclusos para o Relator
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29/05/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PINTO em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2022 16:34
Recebidos os autos
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28/03/2022 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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