TJPI - 0818423-04.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 07:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:59
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818423-04.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Raimundo Nonato da Silva Sousa contra o Estado do Piauí, com vistas ao pagamento de valores decorrentes de 33 períodos de férias não usufruídas entre os anos de 1983 a 2015, acrescidas do terço constitucional, conforme definido na sentença de ID 12200797, complementada por embargos de declaração (ID 15961511) e confirmada por acórdão (ID 31925849).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento (ID 58726899), sustentando, em síntese, que os cálculos do exequente conteriam excesso de execução e erro material, por abranger indevidamente todos os 33 períodos de férias.
O exequente se manifestou (ID 58726899) pugnando pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que o cálculo seguiu rigorosamente os parâmetros do título judicial, e requereu a remessa à contadoria para apuração imparcial.
O juízo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 59298952), a qual apresentou planilha de cálculo (ID 73889332), fixando o crédito principal atualizado em R$ 143.539,77 e os honorários advocatícios em R$ 17.511,85, totalizando o montante de R$ 161.051,62.
Intimados (ID 74130742), o Estado do Piauí manifestou-se expressamente concordando com o referido cálculo (ID 74333659).
A parte exequente, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da regularidade dos cálculos apresentados pela contadoria, quanto à liquidação do julgado que reconheceu o direito do exequente à indenização por férias não gozadas em 33 períodos aquisitivos, com o terço constitucional, nos exatos termos do título executivo formado.
De início, observa-se que a sentença (ID 12200797), os embargos de declaração (ID 15961511) e o acórdão (ID 31925849) foram categóricos ao determinar a indenização integral de todos os 33 períodos de férias não fruídas, com base nas remunerações da época em que se deu a violação do direito, acrescida de correção monetária e juros.
A Contadoria Judicial, em fiel observância a esses parâmetros, aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária até dezembro de 2021, os juros da caderneta de poupança desde a citação (09/09/2019) até 12/2021 e, a partir de janeiro de 2022, a taxa SELIC, conforme exigido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e pela EC nº 113/2021.
Essa sistemática está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente os Temas 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG) e 810 do STF (RE 870.947/SE).
Além disso, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 12% sobre o valor do crédito, conforme o título executivo (ID 31925849), resultando na quantia de R$ 17.511,85.
O valor global da execução, portanto, perfaz R$ 161.051,62.
Ademais, não havendo impugnação válida aos cálculos e tendo a parte executada anuído expressamente à conta apresentada pela contadoria (ID 74333659), resta esvaziada qualquer controvérsia, razão pela qual deve ser homologado o valor apurado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 73889332), fixando o valor devido ao exequente, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA, em R$ 143.539,77, a título de principal atualizado, e R$ 17.511,85, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 161.051,62 (cento e sessenta e um mil, cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, em favor do exequente e do advogado, conforme valores indicados em ID 59281188.
DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de obter os documentos necessários e proceder com a expedição do ofício requisitório.
Esclareço que a suspensão processual não prejudicará eventual necessidade de apresentação de documentos necessários à expedição do ofício requisitório, que poderão ser solicitados por ato ordinatório pela Secretaria da unidade.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o cumprimento dos supracitados expedientes, mantenha-se o processo suspenso por mais 90 (noventa) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/07/2025 14:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2025 19:35
Conclusos para despacho
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18/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818423-04.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem a cerca dos cálculos juntados pela contadoria judicial, ID 73889332, no prazo de 10(dez) dias.
TERESINA, 14 de abril de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:27
Expedição de Informações.
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30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:23
Outras Decisões
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21/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:10
Outras Decisões
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08/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:32
Processo Reativado
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08/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:30
Desentranhado o documento
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08/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 13:20
Baixa Definitiva
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16/09/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:45
Recebidos os autos
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15/09/2022 12:45
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
20/08/2021 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 21:06
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA REGO NETO em 14/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/04/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
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18/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2020 00:43
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 27/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA REGO NETO em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA REGO NETO em 27/05/2020 23:59:59.
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30/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 21:09
Julgado procedente o pedido
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29/09/2020 09:47
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
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28/09/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 12:53
Conclusos para despacho
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20/01/2020 12:52
Juntada de Certidão
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21/10/2019 23:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 09:56
Conclusos para despacho
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22/07/2019 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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