TJPI - 0800732-36.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800732-36.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO ROSA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO ROSA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também já qualificado nos autos na forma da lei (ID Num. 15408680).
Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido.
Afirma também que é analfabeto e a existência de eventual contrato de empréstimo deve ser precedida de procedimentos legais, como escritura pública.
Pugnou pela suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do ajuste, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência.
Para provar o alegado, juntou os documentos.
Decisão de ID Num. 15416889 indeferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida.
Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando, no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e extra patrimoniais (ID Num. 18456606).
Instado a se manifestar sobre os fatos narrados na peça de defesa, a parte autora apresentou Réplica no evento de ID Num. 18912876.
Decisão de ID Num. 19078767 rejeitou as preliminares e intimou as partes para indicarem provas a produzir.
A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID Num. 20556836).
Sobreveio Sentença no evento de ID Num. 29045033, extinguindo o feito por litispendência.
Foi interposta Apelação no ID Num. 30104043, com Contrarrazões no ID Num. 34757536 e julgamento no ID Num. 53443857, anulando a Sentença retro e determinando o retorno dos autos à origem.
Decisão saneadora de ID Num. 65877843 intimou a parte ré para juntar aos autos comprovante de TED e contrato.
O requerido cumpriu a determinação no evento de ID Num. 67035667. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID Num. 18456606 - Pág. 16), com a aposição da assinatura do requerente, além de todos os documentos de identificação do autor, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do TED acostado nos autos (ID Num. 18456606 - Pág. 21).
Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.
Afasta-se, portanto, a incidência das Súmulas nº 30 e nº 37, deste Tribunal, considerando que a assinatura do contrato se deu da forma instituída pelo art. 595, do Código Civil vigente: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente.
Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade, entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Esclareço, desde já, que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte sua vontade, mas apenas o fato de ser analfabeto, alegando que a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE.
REPASSE COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo. 2.
No caso em tela, o Banco comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo. 3.
Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CC/02. 4.
Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com grafia idêntica à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato 5.
Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora. 6.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
Assim, não resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807127-65.2021.8 .18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18 .0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO.
DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA SPB .
CONTRATAÇÃO REGULAR.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora.
Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2.
Recibo de Transferência Bancária via SPB, se refere a um sistema de “agrupamento de instituições, processos e tecnologias que se interligam eletronicamente e trabalham em conjunto com o propósito de viabilizar movimentações de recursos financeiros em todo o território nacional”, sendo submetido à responsabilidade do Banco Central.
O documento juntado aos autos, contém, inclusive o registro e o número de controle junto ao SRP, sendo, indiscutivelmente, um documento válido, apto a comprovar o recebimento de valores pelo apelado 3.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4.
Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804116-10 .2021.8.18.0032, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 11 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800732-36.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO ROSA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO ROSA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também já qualificado nos autos na forma da lei (ID Num. 15408680).
Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido.
Afirma também que é analfabeto e a existência de eventual contrato de empréstimo deve ser precedida de procedimentos legais, como escritura pública.
Pugnou pela suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do ajuste, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência.
Para provar o alegado, juntou os documentos.
Decisão de ID Num. 15416889 indeferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida.
Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando, no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e extra patrimoniais (ID Num. 18456606).
Instado a se manifestar sobre os fatos narrados na peça de defesa, a parte autora apresentou Réplica no evento de ID Num. 18912876.
Decisão de ID Num. 19078767 rejeitou as preliminares e intimou as partes para indicarem provas a produzir.
A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID Num. 20556836).
Sobreveio Sentença no evento de ID Num. 29045033, extinguindo o feito por litispendência.
Foi interposta Apelação no ID Num. 30104043, com Contrarrazões no ID Num. 34757536 e julgamento no ID Num. 53443857, anulando a Sentença retro e determinando o retorno dos autos à origem.
Decisão saneadora de ID Num. 65877843 intimou a parte ré para juntar aos autos comprovante de TED e contrato.
O requerido cumpriu a determinação no evento de ID Num. 67035667. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID Num. 18456606 - Pág. 16), com a aposição da assinatura do requerente, além de todos os documentos de identificação do autor, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do TED acostado nos autos (ID Num. 18456606 - Pág. 21).
Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.
Afasta-se, portanto, a incidência das Súmulas nº 30 e nº 37, deste Tribunal, considerando que a assinatura do contrato se deu da forma instituída pelo art. 595, do Código Civil vigente: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente.
Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade, entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Esclareço, desde já, que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte sua vontade, mas apenas o fato de ser analfabeto, alegando que a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE.
REPASSE COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo. 2.
No caso em tela, o Banco comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo. 3.
Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CC/02. 4.
Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com grafia idêntica à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato 5.
Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora. 6.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
Assim, não resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807127-65.2021.8 .18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18 .0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO.
DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA SPB .
CONTRATAÇÃO REGULAR.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora.
Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2.
Recibo de Transferência Bancária via SPB, se refere a um sistema de “agrupamento de instituições, processos e tecnologias que se interligam eletronicamente e trabalham em conjunto com o propósito de viabilizar movimentações de recursos financeiros em todo o território nacional”, sendo submetido à responsabilidade do Banco Central.
O documento juntado aos autos, contém, inclusive o registro e o número de controle junto ao SRP, sendo, indiscutivelmente, um documento válido, apto a comprovar o recebimento de valores pelo apelado 3.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4.
Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804116-10 .2021.8.18.0032, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 11 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:17
Juntada de Petição de decisão
-
13/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 03:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2022 02:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 00:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 18:05
Juntada de contrafé eletrônica
-
16/03/2021 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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