TJPI - 0857330-43.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JANIRIA GOMES DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0857330-43.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: JANIRIA GOMES DA COSTA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANIRIA GOMES DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões (id.16877933) verifica-se que a parte apelante, em virtude do pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Todavia, não se desincumbiu de demonstrar a sua incapacidade financeira para custear o preparo recursal.
Em despacho (id.21027552) foi determinada a intimação da apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse cópia de documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em grau recursal, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, a parte apelante manteve-se inerte. (id.21456185) É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do CPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Analisando os autos, não constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que a apelante não apresentou nenhum documento que possa comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a exemplo de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de gastos.
Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg.
TJPI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME.
ONUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3.
Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4.
Agravo improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1.
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2.
No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4.
Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018) Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7, do CPC. É o quanto basta.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:46
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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07/01/2025 12:11
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JANIRIA GOMES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:57
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:45
Decorrido prazo de JANIRIA GOMES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2024 12:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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