TJPI - 0755451-25.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755451-25.2022.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica] IMPETRANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I Considerando que a “Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI” proferiu decisão, em 05 de abril de 2023, retratando-se de sua outrora decisão, com base na Lei Processual Civil, e, na jurisprudência atualizada, para determinar o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Piauí (artigo 95, §3º, incisos I e II, CPC), tendo em vista ser o Requerido da Ação Monitória beneficiário da Justiça Gratuita.
II DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto, ante ao advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento do mandamus.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de ato/omissão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
O impetrante, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, figura como demandante em Ação Monitória, que tramita na 8º Vara Civil da Comarca de Teresina/PI, processo autuado sob o nº 0002384-38.2014.8.18.0140, através do qual, a autora pleiteia o adimplemento das contas de energia elétrica da unidade consumidora.
Desse modo, argumenta que neste processo, a autoridade demandada determinou a parte autora, para que providencie o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais, tendo em vista que a requerida é consumidora hipossuficiente e beneficiária da gratuidade processual.
Pois bem Analisando as provas coligidas no respectivo feito, e, ainda, manifestação do Parquet (Id 15539085), vislumbra-se a perda do objeto.
Decerto, perdeu-se o interesse de agir, já que a alegada ilegalidade não perdurou, posto que a “Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI” proferiu Decisão, em 05 de abril de 2023, retratando-se de sua outrora Decisão, com base na Lei Processual Civil, e na jurisprudência atualizada, para determinar o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Piauí (artigo 95, §3º, incisos I e II, CPC), tendo em vista ser o Requerido da Ação Monitória beneficiário da Justiça Gratuita.
DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto, ante ao advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento do mandamus.
Com as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:32
Expedição de intimação.
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14/04/2025 17:32
Expedição de intimação.
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16/12/2024 12:44
Prejudicado o recurso
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16/12/2024 12:44
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2024 11:12
Conclusos para o Relator
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03/07/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 14:32
Expedição de intimação.
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23/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:50
Conclusos para o Relator
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09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:36
Expedição de intimação.
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12/09/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 09:22
Conclusos para o Relator
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29/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/02/2023 22:35
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:54
Outras Decisões
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19/07/2022 11:10
Conclusos para o relator
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19/07/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 11:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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18/07/2022 18:04
Declarada incompetência
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18/07/2022 18:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/07/2022 13:24
Conclusos para o relator
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12/07/2022 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2022 13:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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06/07/2022 19:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2022 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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