TJPI - 0028931-57.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028931-57.2010.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: ATONIA CLEMILDA DAS GRACAS MACIEL, ANTONIA DO SOCORRO ALBINO SANTOS ANDRADE, ARGILO FERREIRA DOS SANTOS, BENICIO ALVES DA SILVA, CARLOS ELIAS DE MACEDO, CARMEM DOS SANTOS LEAL RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA, MARIANA MARIA BRANDAO APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO O EXMO.
SR.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0028931-57.2010.8.18.0140, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028931-57.2010.8.18.0140, em que é Requerente APELANTE: ATONIA CLEMILDA DAS GRACAS MACIEL, ANTONIA DO SOCORRO ALBINO SANTOS ANDRADE, ARGILO FERREIRA DOS SANTOS, BENICIO ALVES DA SILVA, CARLOS ELIAS DE MACEDO, CARMEM DOS SANTOS LEAL RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA, MARIANA MARIA BRANDAO e Requerido APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ficando CITADO O ESPÓLIO OU HERDEIROS DE ARGILO FERREIRA DOS SANTOS da decisão/despacho de ID nº 25489197, que "Considerando o ID.22299852, expeça-se edital de citação do espólio de ARGILO FERREIRA DOS SANTOS ou de seus herdeiros, com prazo de vinte dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias." Prazo de 30 (trinta) dias.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de junho de 2025.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator -
26/06/2025 08:55
Expedição de Edital.
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03/06/2025 11:15
Determinada diligência
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29/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ARGILO FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0028931-57.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Habitação] APELANTE: ATONIA CLEMILDA DAS GRACAS MACIEL, ANTONIA DO SOCORRO ALBINO SANTOS ANDRADE, ARGILO FERREIRA DOS SANTOS, BENICIO ALVES DA SILVA, CARLOS ELIAS DE MACEDO, CARMEM DOS SANTOS LEAL RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA, MARIANA MARIA BRANDAO APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE ESPÓLIO.
DETERMINAÇÕES PRÉVIAS AO JULGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID. 15961472) interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, ajuizada por ANTONIA CLEMILDA DAS GRAÇAS MACIEL E OUTROS em face da FEDERAL SEGUROS (FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL).
Depreende-se da inicial de ID. 15961473 - Págs. 3/51 que o pedido formulado pela parte autora visava, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, em síntese, a total procedência dos pedidos, com a condenação da seguradora ré ao pagamento da importância apurada em perícia no decorrer da instrução processual, bem como ao pagamento da multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso e, a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total.
No regular trâmite processual, o magistrado de primeiro grau, por entender que a decisão de deferimento de gratuidade da justiça não deve ser tomada de modo automático, mas avaliando comedidamente as provas presentes nos autos do processo, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado na inicial. (ID. 15961474 - Págs. 90/91).
Em face de tal decisão, a parte autora, ora apelante, interpôs agravo de instrumento no ID. 15961474 - Pág. 97, ao qual fora negado provimento e, posteriormente, embargos de declaração, igualmente improvidos, sob o fundamento de que os autores/recorrentes foram intimados para a comprovação da sua miserabilidade e quedaram-se inertes conforme ID. 15961474 - Págs. 110/111.
Diante disso e, não havendo o pagamento das custas, o juízo a quo proferiu sentença de ID. 15961472 - Págs. 61/62 na qual indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição sob o fundamento de que a parte autora teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, contudo não o fez.
Razão disso, o apelante interpôs o presente recurso em ID. 15961472 - Págs. 66/87 alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; a necessidade de substituição da seguradora requerida e, no mérito, o direito à indenização pelos danos existentes em seus imóveis, os quais após perícia técnica realizada poderá demonstrar, tornam os imóveis em que residem inabitáveis, sendo os autores e seus familiares compelidos a permanecem, mesmo expostos a doenças causadas pela umidade e outros fatores.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão apelada, determinando a substituição do atual polo passivo da demanda pela Caixa Seguradora S/A e devolvendo-se os autos à comarca de origem para a devida instrução, com o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Contrarrazões apresentadas em ID. 15961472 - Pág. 115 requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Pois bem, relativo à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, tem-se que este decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente para sua obtenção, via de regra, a afirmação de não ter condição de arcar com as despesas do processo.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, apesar de ser admitida somente a afirmativa do interessado acerca da hipossuficiência, tal declaração possui presunção relativa de veracidade quando houverem elementos nos autos capazes de aferir a capacidade econômica da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros.
Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) Ademais, em âmbito infraconstitucional, o CPC/2015 passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Destarte, requer o apelante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, da análise dos autos verifica-se que nenhum documento foi juntado ao recurso de apelação.
Razão disso, fora determinada a intimação da parte apelante para promover a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica financeira.
Assim, considerando que o apelante não recolheu o preparo recursal, bem como que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2024 e/ou isenção ou de outros documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição.
Além disso, diante da impossibilidade de localizar o espólio do autor/apelante “ARGILO FERREIRA DOS SANTOS” para intimação, impõe-se a necessidade de esgotamento das diligências antes de prosseguir com o julgamento do mérito.
Deste modo, determino a intimação da parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço válido a fim de que seja efetuada a intimação do espólio.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
13/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:02
Determinada diligência
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25/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 05:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/12/2024 19:31
Expedição de intimação.
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26/12/2024 19:31
Expedição de intimação.
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26/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:54
Outras Decisões
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11/11/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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11/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:52
Expedição de intimação.
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27/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:39
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIANA MARIA BRANDAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CARMEM DOS SANTOS LEAL RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DE MACEDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BENICIO ALVES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ARGILO FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO ALBINO SANTOS ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ATONIA CLEMILDA DAS GRACAS MACIEL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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18/03/2024 21:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/03/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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