TJPI - 0803278-25.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:45
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ZILDETE NUNES MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:50
Juntada de petição
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30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ZILDETE NUNES MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803278-25.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ZILDETE NUNES MARTINS, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ZILDETE NUNES MARTINS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de apelação cível interposta por ZILDETE NUNES MARTINS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (processo nº 0803278-25.2023.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 16507732), alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, contrato n.º 375261629-6, o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (ID 16507745), o Banco demandado, após suscitar matérias prejudiciais e preliminares, no mérito, assevera que o contrato impugnado é regular, inexiste dano moral e material.
Não juntou contrato relacionado ao discutido nos autos, bem como comprovante de transferência válido do valor contratado.
Por sentença (ID 16507750), o d.
Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 16507754), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade contratual.
A parte autora também interpôs Recurso de Apelação (ID 16507752), requerendo a majoração dos danos morais.
Devidamente intimada, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não juntou cópia do contrato discutido nos autos e não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da parte autora.
A parte requerida não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito, ID. 16507746.
Assim, não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. -
15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Conhecido o recurso de ZILDETE NUNES MARTINS - CPF: *31.***.*85-87 (APELANTE) e provido
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09/10/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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07/10/2024 19:46
Juntada de manifestação
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ZILDETE NUNES MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ZILDETE NUNES MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 08:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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