TJPI - 0808828-41.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 17:36
Baixa Definitiva
-
17/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 14:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808828-41.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO ALVES RABELO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Antonio Alves Rabelo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de Banco Agibank S.A. (Banco Agiplan S.A.), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O autor afirma que não firmou qualquer contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito (RMC) com o banco requerido.
Relata que foi surpreendido com descontos mensais indevidos, violando sua dignidade e as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A parte requerente solicitou gratuidade judiciária, apresentou documentação e declarou hipossuficiência econômica.
Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos ou indícios mínimos que corroborassem suas alegações, quais sejam, os extratos previdenciários que comprovassem os descontos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora não apresentou os referidos extratos.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade A petição inicial deve atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
Por outro lado, é dever do juiz analisar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como verificar eventual inadequação da demanda apresentada. 2.2 Inépcia da petição inicial O art. 330, §1º, do CPC, considera inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, a parte autora não atendeu integralmente às determinações judiciais para emenda da petição inicial, uma vez que não apresentou documento hábil que comprovasse os descontos indicados em sua narrativa, o que não evidencia o prejuízo alegado. 2.3 Consequências do não cumprimento integral da determinação judicial O art. 321, parágrafo único, do CPC, dispõe que, não sendo cumprida a determinação de emenda da petição inicial, o juiz indeferirá a inicial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a decisão anteriormente proferida ancorou-se no poder geral de cautela do Juiz, ao perceber tratar-se de uma demanda aparentemente abusiva e predatória.
Isso se evidencia pelo fato de a parte autora apresentar pedido em petição inicial padronizada e genérica, reiteradamente utilizada no estado do Piauí em ações movidas contra instituições financeiras.
Assim, foi determinada a emenda da petição inicial, com o objetivo de verificar sua aptidão para tramitar regularmente e evitar que seja utilizada como instrumento de judicialização predatória, pois as alegações são genéricas, sem consistência, sendo os extratos de crédito do benefício previdenciário documentos necessários para o exame de admissibilidade, nos termos dos artigos 320 e 434 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Colaciono, a seguir, precedentes judiciais nesse sentido: 0802038-42.2023.8.18.0042.
ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Recurso conhecido e não provido (Apelação Cível – 0802038-42.2023.8.18.0042. 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira -08/03/2024). (Destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, ‘a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas’.” (TJMS.
Apelação Cível n. 0803502-79.2021.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2021, p: 25/10/2021. (g.n.). (Destacamos).
Transcrevo trechos da decisão monocrática de lavra do Ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp n. 2.166.849, publicado no DJe de 01/10/2024, a respeito dessa modalidade de demanda abusiva e predatória, que vem corroendo recursos públicos: [...] Lado outro, a Resolução nº 349 do Conselho Nacional de Justiça que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ),considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas".
No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins há um crescimento exacerbado de demandas referente ao caso dos autos - ora em análise -, e quase sempre patrocinados pelo mesmo profissional e amparados pela gratuidade da justiça.
Tais demandas enquadram-se no conceito de agressivas/predatórias, porquanto, embora ajuizadas com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF7), utilizam-se do aparelhamento do Poder Judiciário para se valer de um suposto direito que, ao final do feito, na maioria das vezes não será reconhecido.
Tanto é assim que é possível perceber uma mesma parte ativa, através do mesmo Advogado, munido de procuração e declaração de endereço da parte, muitas vezes antigos, ajuizou várias demandas em verdadeira aventura jurídica e sobrecarregando o Poder Judiciário, o que deve ser coibido.
Não há dúvida de que o Juiz tem o poder-dever de tomar todas as medidas necessárias para evitar o uso de todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar que os atos abusivos verificados nos autos produzam efeitos. [...] Não se desconhece que o direito de acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, entretanto, o princípio constitucional da moralidade impõe que todos os agentes jurídicos atuem com lealdade, honestidade e em observância aos padrões impostos pela boa-fé objetiva, evitando abuso de direito.
Dessa forma, é poder-dever do Magistrado evitar práticas abusivas de acesso à justiça, as quais resultam em desperdício de recursos públicos e em atraso na prestação jurisdicional em relação às demais ações judiciais, com grave prejuízo aos jurisdicionados em geral.” Diante desse cenário e da ausência de documento indispensável à propositura da ação à luz das pretensões formuladas, da matéria versada (contrato de RMC) e da causa de pedir deduzida, não vislumbro presente o interesse de agir enquanto condição da ação, haja vista que não há sequer evidência dos danos que a parte autora alega suportar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 330, I, e 434, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte autora nas custas processuais, obrigação que ficará sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade deles e encaminhem-se os autos à caixa de sentenças.
Se for interposta apelação, certifique-se a tempestividade desta e encaminhem-se os autos à caixa de decisões, para o exame de retratação.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, para que tenha conhecimento da demanda extinta, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 13:11
Juntada de Petição de comprovante
-
04/03/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 20:07
Determinada diligência
-
27/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 09:34
Determinada diligência
-
29/11/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807008-81.2024.8.18.0032
Diana Maria de Sousa Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 15:44
Processo nº 0807008-81.2024.8.18.0032
Diana Maria de Sousa Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 21:05
Processo nº 0801533-69.2018.8.18.0028
Edilaine Cristina de Sousa Barros
Estado do Piaui
Advogado: Davi Portela da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2018 10:15
Processo nº 0801533-69.2018.8.18.0028
Edilaine Cristina de Sousa Barros
Estado do Piaui
Advogado: Davi Portela da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 12:14
Processo nº 0851122-72.2024.8.18.0140
Allanda Vitoria da Silva Batista
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 14:10