TJPI - 0713425-17.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ROSA PINHEIRO DE MOURA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 15:04
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2025 17:14
Juntada de manifestação
-
18/07/2025 10:58
Juntada de manifestação
-
18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0713425-17.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ROSA PINHEIRO DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ROSA PINHEIRO DE MOURA, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual as cessionárias LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA e ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: A) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:19
Expedição de expediente.
-
16/07/2025 16:19
Outras Decisões
-
11/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0713425-17.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ROSA PINHEIRO DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 30 de maio de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
30/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:54
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 18:58
Juntada de petição
-
07/05/2025 14:51
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:31
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:46
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0713425-17.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ROSA PINHEIRO DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025, INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
16/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:45
Expedição de expediente.
-
11/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:43
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:43
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:16
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 13:53
Juntada de memória de cálculo
-
21/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:35
Juntada de petição
-
22/10/2024 07:48
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:05
Juntada de petição
-
22/01/2024 18:09
Juntada de informação - corregedoria
-
14/12/2023 12:34
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ROSA PINHEIRO DE MOURA em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:12
Expedição de incompetência.
-
20/09/2023 15:12
Outras Decisões
-
19/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:41
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:40
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:40
Decorrido prazo de ROSA PINHEIRO DE MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 09:59
Expedição de intimação.
-
23/07/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS ROCHA em 01/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ROSA PINHEIRO DE MOURA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 09:21
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 12:28
Expedição de Intimação.
-
07/10/2021 12:28
Outras Decisões
-
06/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 00:03
Decorrido prazo de ROSA PINHEIRO DE MOURA em 15/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 12:13
Expedição de intimação.
-
21/04/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 15:05
Expedição de intimação.
-
23/09/2019 17:05
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
19/09/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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