TJPI - 0800396-75.2021.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800396-75.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: FRANCINETE ELISA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por FRANCINETE ELISA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte requerente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Ciente acerca da execução, o executado depositou em juízo determinados valores, mas deixou que o prazo transcorresse sem que apresentasse impugnação (Id. nº 61390297).
Ao Id nº 63637867, a parte exequente concordou com os valores depositados pelo executado, pugnando pela expedição de alvará judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da exequente e de seu advogado, nos termos do que requereu a parte interessada, para efeitos de liberação dos recursos depositados voluntariamente pela contraparte.
Ademais, determino a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo-se a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada (se necessário, efetue-se intimação ao requerido, para que indique a conta em que pretende receber os devidos valores).
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 07:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:24
Determinada diligência
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26/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de intimação de pauta
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07/04/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCINETE ELISA DE JESUS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCINETE ELISA DE JESUS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCINETE ELISA DE JESUS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:45
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 05/08/2021 23:59.
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19/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
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19/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2021 23:59.
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24/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 08:41
Conclusos para decisão
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21/05/2021 16:23
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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