TJPI - 0800396-75.2021.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800396-75.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: FRANCINETE ELISA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por FRANCINETE ELISA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte requerente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Ciente acerca da execução, o executado depositou em juízo determinados valores, mas deixou que o prazo transcorresse sem que apresentasse impugnação (Id. nº 61390297).
Ao Id nº 63637867, a parte exequente concordou com os valores depositados pelo executado, pugnando pela expedição de alvará judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da exequente e de seu advogado, nos termos do que requereu a parte interessada, para efeitos de liberação dos recursos depositados voluntariamente pela contraparte.
Ademais, determino a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo-se a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada (se necessário, efetue-se intimação ao requerido, para que indique a conta em que pretende receber os devidos valores).
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:23
Baixa Definitiva
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26/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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26/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:02
Expedição de intimação.
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30/10/2023 11:57
Expedição de intimação.
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26/08/2023 03:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:38
Expedição de intimação.
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13/07/2023 09:35
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:09
Conhecido o recurso de FRANCINETE ELISA DE JESUS - CPF: *93.***.*81-91 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/04/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 10:59
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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