TJPI - 0839326-84.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:17
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839326-84.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL EXECUTADO: EDMILSON VIEIRA BATISTA SENTENÇA
Vistos.
CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL, por advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDMILSON VIEIRA BATISTA, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
As partes noticiaram celebração de acordo, conforme petição de id 66788257.
Em seguida vieram-me os autos conclusos.
Decido.
As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC.
Cada parte arcará com os seus respectivos honorários, na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:51
Homologada a Transação
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21/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:42
Outras Decisões
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21/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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