TJPI - 0804189-72.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:58
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804189-72.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ATAILSON BRUNO SILVA DOS SANTOSREU: COESA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a Secretaria a tempestividade do recurso inominado, bem como a regularidade do preparo e a subscrição por advogado devidamente habilitado.
Em seguida, confirmados tais fatores, intime-se a parte contrária, via advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, certifique-se a Secretaria, enviando, em seguida, os autos à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
23/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804189-72.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ATAILSON BRUNO SILVA DOS SANTOS REU: COESA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA A embargante COESA CONSTRUTORA LTDA interpôs o presente aclaratório (id n° 72633214) em face da r. sentença acostada (id n° 72340661), que julgou procedente em parte a ação, sob o argumento de que o comando decisório apresenta omissão e contradição.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a presente sentença.
O embargado apresentou contrarrazões em id 72796991. É o quanto basta relatar.
Merecem conhecimento o presente Embargo de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição dos mesmos nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que não há que se falar em qualquer tipo de omissão e/ou contradição, uma vez que, os fundamentos trazidos pela recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados.
Tentando a parte requerida rediscutir questões já devidamente fundamentadas e delimitadas na sentença.
Assim sendo, os fundamentos levantados rediscutem o mérito do decisum, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração.
Havendo recurso próprio para isso.
ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
13/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 14:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804189-72.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ATAILSON BRUNO SILVA DOS SANTOS REU: COESA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA A embargante COESA CONSTRUTORA LTDA interpôs o presente aclaratório (id n° 72633214) em face da r. sentença acostada (id n° 72340661), que julgou procedente em parte a ação, sob o argumento de que o comando decisório apresenta omissão e contradição.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a presente sentença.
O embargado apresentou contrarrazões em id 72796991. É o quanto basta relatar.
Merecem conhecimento o presente Embargo de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição dos mesmos nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que não há que se falar em qualquer tipo de omissão e/ou contradição, uma vez que, os fundamentos trazidos pela recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados.
Tentando a parte requerida rediscutir questões já devidamente fundamentadas e delimitadas na sentença.
Assim sendo, os fundamentos levantados rediscutem o mérito do decisum, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração.
Havendo recurso próprio para isso.
ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
22/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de COESA CONSTRUTORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:57
Outras Decisões
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20/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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15/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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26/11/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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22/10/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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