TJPI - 0807493-19.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRELLI MARIA RIBEIRO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRELLI MARIA RIBEIRO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MIRELLI MARIA RIBEIRO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807493-19.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MIRELLI MARIA RIBEIRO DE SOUSA REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão da inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, tendo em vista que a decisão interlocutória de saneamento e organização do feito estabeleceu a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC (ids 57649744 e 59933974).
O réu se insurgiu contra o pedido alegando que não se configura a hipossuficiência probante invocada pela autora em seus postulados (id 61762924). É o que basta relatar.
Primeiramente, esclareça-se que o pedido apresentado pela autora em id 59933974 consiste em alterar a distribuição do ônus da prova estabelecido na decisão interlocutória de id 57649744.
Sobre a matéria, cite-se o seguinte julgado do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Esta Corte possui jurisprudência sólida no sentido de que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática.
Assim, cabe ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança de suas alegações e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. 3.
O tema da inversão do ônus da prova carece de prequestionamento, recaindo sobre este ponto o óbice contido na Súmula 211/STJ.
Relevante salientar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite, nesta Corte, análise de tese que não tenha sido debatida nas instâncias anteriores.
Precedente. 4.
Os pedidos atinentes às disposições do instrumento firmado entre as partes sobre a descrição de parcelas, taxas de juros, cláusulas descritas como abusivas pela parte recorrente e detalhes dos serviços prestados demandariam, necessariamente, o reexame dos documentos dos autos e de cláusulas do contrato, providência vedada, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.286.099/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Grifos nossos.
Da leitura do julgado acima, conclui-se que a inversão do ônus da prova na forma disposta pelo art. 6º, VIII, do CDC, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, não se dá de maneira automática, cabendo ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança e de hipossuficiência invocadas por aquele que a requer.
No presente caso, foram fixados os seguintes pontos controvertidos (id 57649744): a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de débito inadimplido, advinda da suposta contratação; c) a existência de cobrança (in)devida sobre a parte autora; e d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Portanto, uma vez que a ré se trata da instituição de ensino que faz a gestão do suposto contrato atacado através do ajuizamento da presente demanda, assim como da eventual cobrança promovida contra a autora e que esta última alega desconhecer, verifica-se que a autora se trata de hipossuficiente probante perante a ré, a quem cabe a gestão do dito instrumento negocial.
Em consequência, acolho o pedido de id 59933974 e estabeleço a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para constatar o alegado na inicial, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Em virtude da alteração da decisão interlocutória de id 57649744 ora promovida, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:50
Outras Decisões
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14/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 03:13
Decorrido prazo de MIRELLI MARIA RIBEIRO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:13
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 22:08
Conclusos para decisão
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11/10/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 06:36
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
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01/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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