TJPI - 0000528-06.2013.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO DE FREITAS RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO DE FREITAS RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:08
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000528-06.2013.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EDUARDO DE FREITAS RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MUNICIPIO DE PIRIPIRI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por EDUARDO DE FREITAS RODRIGUES, todos amplamente qualificados, nos termos da lei.
Alega, essencialmente, que houve lesão ao devido processo legal, em razão da ausência de fase de liquidação de sentença, bem como alegou, de forma genérica, a existência de excesso da execução.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, indefiro a alegação de nulidade por ausência de fase de liquidação.
Com efeito, a alegação de que os cálculos que embasam o presente cumprimento de sentença devem ser elaborados por profissional habilitado, não merece prosperar, mercê da dicção legal do artigo 509, §2º, do CPC.
Em verdade, conforme cediço, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Neste diapasão, tenho que legislador não exige que a apuração do valor da dívida e sua evolução seja realizada por perícia contábil ou contabilista do Juízo, de tal sorte que se mostra completamente desarrazoado exigir da parte o cumprimento de disposição que a lei não requer.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA EVOLUTIVA DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deduzido nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhista movida contra o Município de Uruçuí.
Em decisão fundamentada, o juízo de piso rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda Pública, rechaçando as teses relativas à necessidade de prévia liquidação do julgado, excesso de execução e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Após detida análise do recurso aviado, tenho que o magistrado de piso aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo certo afirmar que a decisão hostilizada possui fundamentos coerentes, inexistindo elementos hábeis para justificar sua reforma. 3.
Com efeito, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo, quando sua apuração depende de simples cálculos aritméticos, de tal sorte que o procedimento de prévia liquidação de sentença, no caso em apreço, é absolutamente prescindível.
Preliminar rejeitada. 4.
No que tange à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. 5.
Compulsando os fólios, o que se vislumbra é que o Agravante não se desincumbiu do encargo previsto no artigo 535, §2º, do CPC, não acostando aos autos memória evolutiva da dívida, tampouco apontando o valor que entende correto. 6.
Não merece igualmente prosperar a alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que tal matéria deve ser ventilada no bojo do processo de conhecimento e não na seara executiva. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755008-06.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 ) De outro turno, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pela jurisprudência majoritária de que, mesmo a Fazenda Pública, quando alegar excesso na execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo exequente e indicando o valor que entende correto.
Nessa, a alegação de excesso na execução é típico exemplo de matéria de defesa, e não de ordem pública, de tal sorte que incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor (Precedentes do STJ: REsp 1.196. 342 e AREsp 150.035).
Com efeito, se o impugnante alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (Excesso de execução – art. 525, § 1º, V do NCPC), deve indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entendem correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre.
Trata-se de ônus atribuído ao impugnante, do qual não se desincumbiu.
Em tais casos, ou seja, na falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 525, §4º, do novel diploma processual).
Trata-se da exigência da oposição da “exceptio declinatoria quanti'”, acaso o objeto da impugnação seja a discussão do valor da dívida, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira ("Curso de Direito Processual Civil - Execução".
Vol. 5, Salvador, BA: Ed.
JusPodivm, 2009, p. 355).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE FASE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de iliquidez do título executivo e excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há iliquidez no título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença; e (ii) analisar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença que fundamenta o cumprimento de sentença condena o ente público ao pagamento de quantia certa, com critérios de correção monetária e juros definidos, de modo que não se caracteriza iliquidez.
O artigo 534 do CPC exige que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito devidamente atendido pelo exequente.
O agravante não apresenta planilha demonstrativa do valor que entende correto, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do artigo 534, §2º, do CPC.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a impugnação genérica aos cálculos do exequente não afasta a presunção de exatidão dos valores homologados, sendo ônus do devedor indicar a quantia que considera devida.
A necessidade de liquidação de sentença ocorre apenas quando há necessidade de produção de provas para apuração do valor devido, conforme o artigo 509, §2º, do CPC, o que não se aplica ao caso, pois a atualização do montante deve seguir índices fixados na decisão condenatória.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo probabilidade do direito para concessão de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750803-31.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Água Branca - PI contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento de precatório.
O agravante alega a iliquidez do título, excesso de execução e prescrição parcial do crédito executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase de liquidação compromete a liquidez do título executivo; (ii) estabelecer se houve excesso de execução; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito depende apenas de simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos.
A alegação de excesso de execução exige que o devedor apresente planilha de cálculo demonstrando o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
No caso, o agravante não apresentou os cálculos que considera corretos, inviabilizando a análise do alegado excesso.
O prazo prescricional para a execução de sentença começa a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos desde essa data, não há que se falar em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de planilha discriminada com o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
O prazo prescricional para a execução de sentença contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 535, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.09.2020; TJ-GO, AI 5467236-96.2021.8.09.0051, Rel.
Desa.
Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 31.08.2022; TJPI, Apelação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, Rel.
Desa.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, j. 23.07.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760193-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025) Assim, por todos os motivos e fundamentos jurídicos expostos, a impugnação apresentada não merece acolhida. 3.
DISPOSITIVO Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, §5º, do NCPC, rejeito liminarmente a presente impugnação, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 54466356).
Ficam fixados, nesta oportunidade, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor total da execução.
Com a estabilização deste decisum, produzam-se os títulos requisitórios de pagamentos judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações.
Diligências necessárias.
PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:13
Processo Reativado
-
19/08/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:46
Juntada de Petição de decisão
-
02/06/2020 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
-
02/06/2020 14:17
Juntada de Ofício
-
30/03/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 13:37
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 13:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-05-27.
-
24/05/2019 10:36
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2019 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2018 14:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 09:17
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-26.
-
26/06/2018 09:17
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-26.
-
26/06/2018 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2018 14:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-31.
-
30/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2017 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2017 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
13/02/2017 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2017 10:02
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-02-07 13:00 FORÚM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO, PIRIPIRI-PI.
-
02/02/2017 17:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/12/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-12.
-
09/12/2016 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2016 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2016 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/12/2016 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/07/2016 11:41
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-02-07 12:00 FORÚM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO, PIRIPIRI-PI.
-
06/07/2016 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/07/2016 15:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/05/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/09/2015 00:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/09/2015 12:32
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
26/03/2015 14:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/03/2015 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2014 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2014 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2014 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2014 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2014 13:05
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/014 01:10, sala de audiências.
-
08/10/2014 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2014 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2013 15:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2013 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2013 10:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/08/2013 12:11
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2013 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2013 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2013 14:24
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2013 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2013 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2013 12:01
Distribuído por sorteio
-
15/04/2013 12:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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