TJPI - 0801404-06.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de nubank em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:09
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 10:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801404-06.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: NAHYLDA AMALIA SARAIVA E SILVA REU: NUBANK, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes acordaram entre si nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo Extrajudicial juntado aos autos (id 77436675), e solicitaram que este juiz o homologasse.
Constata-se a regularidade do instrumento de transação referendado pelas partes.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz, a fim de pôr termo à presente demanda.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, a autocomposição das partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo em relação ao réu, ex vi artigos 354 c/c 487, inciso, III, b, do CPC e 51, caput, da Lei 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
07/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801404-06.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: NAHYLDA AMALIA SARAIVA E SILVA REU: NUBANK, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 21/05/2025 10:00 h TERESINA, 16 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de documentos
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20/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de NAHYLDA AMALIA SARAIVA E SILVA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NAHYLDA AMALIA SARAIVA E SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801404-06.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: NAHYLDA AMALIA SARAIVA E SILVA REU: nubank e outros DECISÃO Dispensado relatório, ex vi Lei 9.099/95.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Vale dizer, a concessão de medida liminar nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatória, em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, necessitando de se colocar inicialmente as partes frente-a-frente.
E só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza onde há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida.
Não obstante às alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível.
Em que pesem as alegações trazidas pelo autor, em sua petição, vejo que o pedido liminar é o mesmo pedido de mérito, razão pela qual entendo exige-se o contraditório para que se possa analisar a plausabilidade do pedido, que apesar de reversível, não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados, que primam pela conciliação.
Diante do raciocínio, acima, exposto, e, após cuidadosa apreciação da problemática trazida no presente feito, inoportuna e açodada a concessão de liminar em sede de antecipação de tutela, cujo deferimento adiantaria o próprio resultado da ação, levando-se como fundamento, apenas o que foi apresentado pela parte Autora.
Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final - em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar neste momento processual.
Prosseguir com o feito.
Citar.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
16/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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14/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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